“Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. A descrição acima refere-se a qual delito previsto no Código Penal?
- A)concussão.
Concussão é exigir vantagem indevida em razão da função pública, então não tem relação com receber ou ocultar coisa produto de crime.
- B)corrupção ativa.
Corrupção ativa é oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, o que não corresponde ao enunciado.
- C)corrupção passiva,
Corrupção passiva é solicitar ou receber vantagem indevida em razão do cargo, também sem conexão com a descrição trazida.
- D)receptação.
A descrição reproduz o núcleo do art. 180 do Código Penal, que define o crime de receptação.
- E)entrega comprometida.
Entrega comprometida não é tipo penal previsto no Código Penal, então a alternativa não se sustenta.
Gabarito: D
A descrição traz o núcleo do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal. Repare que o tipo penal fala em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que a pessoa sabe ser produto de crime, ou ainda em influenciar terceiro de boa-fé para fazer isso. É exatamente a ideia de dar circulação, esconder ou aproveitar um bem que veio de ilícito anterior. Aqui mora uma pegadinha clássica: a receptação exige que a coisa seja produto de crime e que o agente saiba disso. Ou seja, não basta a origem suspeita, é preciso a ciência da origem criminosa. A doutrina também destaca que pode haver receptação própria, quando a pessoa pratica uma das condutas materiais com a coisa, e receptação imprópria, quando ela influencia terceiro de boa-fé. Por isso o gabarito é a letra D. As outras alternativas tratam de crimes totalmente diferentes, ligados à Administração Pública ou a comportamento incompatível com o enunciado. Em prova, sempre que aparecer esse verbo conjunto com produto de crime e proveito próprio ou alheio, pense direto no art. 180 do CP.