A conduta do agente que altera, parcialmente, testamento particular, configura crime de:
- A)corrupção passiva.
Errada, porque corrupção passiva exige solicitação ou recebimento de vantagem indevida por funcionário público, o que não aparece no enunciado.
- B)falsificação de documento público.
Certa, pois a alteração parcial de testamento particular foi enquadrada pela banca como falsificação de documento público, atraindo o art. 297 do CP.
- C)favorecimento pessoal.
Errada, porque favorecimento pessoal é ajudar alguém a escapar da ação da autoridade, o que não tem relação com alterar documento.
- D)corrupção ativa.
Errada, porque corrupção ativa pressupõe oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, e isso não foi narrado.
- E)falsificação de documento particular.
Errada, porque a banca não tratou o testamento particular como documento particular para fins penais neste caso, mas como documento protegido pela regra de documento público.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é classificar corretamente o tipo de documento. No Código Penal, o crime de falsidade varia conforme o objeto: documento público (art. 297) ou particular (art. 298). A banca considerou que a alteração parcial de testamento particular se enquadra na falsificação de documento público, porque o instrumento testamentário tem relevância jurídica especial e é tratado, para fins penais, com maior proteção. Na prática de prova, isso significa que você não deve olhar só para o nome do papel. O que manda é a natureza jurídica atribuída ao documento pelo Direito Penal. Se a questão aponta para um documento com fé pública ou com proteção equivalente, a tendência é cair no art. 297. Por isso o gabarito é a letra B. A conduta descrita é de falsificar, ainda que parcialmente, um documento que a banca está tratando como público, e não há nenhum elemento ligado a corrupção ou favorecimento. É o típico caso em que a etiqueta do documento engana mais do que ajuda. Resumo de prova: alterou documento com tratamento penal de documento público? Pense em art. 297. Se fosse documento particular mesmo, aí sim a conversa iria para o art. 298.