No que tange as penas restritivas de direitos previstas na lei nº 13.869/2019 (Abuso de autoridade), podem ser aplicadas:
- A)apenas de forma autônoma.
Errada, porque a lei não limita essas penas ao uso exclusivo e isolado.
- B)apenas de forma cumulativa.
Errada, porque elas também podem ser aplicadas sem cumulação com outra pena.
- C)nunca de forma cumulativa
Errada, porque a cumulação não é proibida pela Lei 13.869/2019.
- D)nunca de forma autônoma.
Errada, porque a lei admite aplicação autônoma das penas restritivas de direitos.
- E)de forma autônoma ou cumulativa.
Certa, porque a Lei 13.869/2019 admite aplicação autônoma ou cumulativa das penas restritivas de direitos.
Gabarito: E
Na Lei de Abuso de Autoridade, as penas restritivas de direitos não ficam engessadas em uma única forma de aplicação. O art. 6º da Lei 13.869/2019 prevê que, além da pena principal, podem ser aplicadas, conforme o caso, penas restritivas de direitos, como a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, e a inabilitação para o exercício de função pública, entre outras consequências previstas no tipo e na sentença. O ponto importante aqui é que a lei permite duas formas de uso: essas penas podem aparecer sozinhas, como resposta principal do caso, ou podem vir junto com a sanção privativa de liberdade, de modo cumulativo. Ou seja, o juiz não fica preso a um único formato de punição. É justamente por isso que o gabarito é a alternativa E. A lógica da Lei 13.869/2019 é reforçar a repressão ao abuso de autoridade com medidas que atinjam não só a liberdade, mas também a continuidade do exercício funcional quando necessário. Em prova, quando a banca fala em 'pode ser aplicada', desconfie de absolutos como 'apenas' e 'nunca'. Resumo de prova: a pena restritiva de direitos na lei de abuso de autoridade pode funcionar de modo autônomo ou cumulativo, conforme a situação concreta e a decisão judicial.