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Direito Penal · AMEOSC · 2021

Questão comentada de Direito Penal

A Lei nº 9.677, de 02/07/98, prevê que Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios é crime: "Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo. A pena para esse agravo, segundo essa lei é:

Gabarito: A

Aqui a banca está cobrando o art. 272 do Código Penal, que trata de corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, quando isso torna o alimento nocivo à saúde ou reduz seu valor nutritivo. É um crime contra a incolumidade pública, porque o bem protegido não é só a vítima individual, mas a segurança da coletividade que consome esses produtos. O ponto central é decorar a pena do caput: reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. A Lei 9.677/1998 endureceu o tratamento desses crimes, justamente porque mexer com comida não é brincadeira de laboratório de domingo. Se o alimento fica perigoso ou perde valor nutritivo, o tipo penal se encaixa. Por isso o gabarito é a letra A. Ela reproduz exatamente a sanção prevista no caput do art. 272 do Código Penal. As demais alternativas inventam penas que não correspondem ao texto legal e tentam confundir com multa isolada ou sem multa, o que não bate com a lei. Em prova, vale guardar a lógica: adulterou alimento e gerou risco à saúde ou prejuízo nutritivo? Pense no art. 272 e na pena de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa.

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