A conduta típica do crime de “Contrabando” previsto no Código Penal é:
- A)Importar ou exportar mercadoria proibida.
Correta, porque o artigo 334-A do Código Penal pune justamente importar ou exportar mercadoria proibida.
- B)Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Errada, porque descreve descaminho, que é iludir o pagamento de tributo devido na entrada, saída ou consumo de mercadoria.
- C)Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Errada, porque essa conduta corresponde ao crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal.
- D)Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Errada, porque desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é o crime de desacato, do artigo 331 do Código Penal.
- E)Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Errada, porque descreve fraude em concorrência ou em hasta pública, prevista no artigo 335 do Código Penal.
Gabarito: A
O crime de contrabando, no Código Penal, está no artigo 334-A e ocorre quando alguém importa ou exporta mercadoria proibida. A ideia central é simples: o Estado veda a entrada ou a saída daquele produto, e a conduta de trazer ou levar essa mercadoria já configura o delito. É um crime contra a Administração Pública, porque envolve a fiscalização aduaneira e o controle estatal sobre o comércio exterior. Aqui vale a clássica diferença com o descaminho. No descaminho, o problema é burlar o pagamento do tributo devido na entrada, saída ou consumo da mercadoria. Já no contrabando, a mercadoria em si é proibida, independentemente de imposto. Em resumo: se o produto é permitido, mas o imposto foi sonegado, pense em descaminho; se o produto é proibido, pense em contrabando. Por isso, a alternativa A está correta: “importar ou exportar mercadoria proibida” é exatamente o núcleo do tipo penal do contrabando. A doutrina e a jurisprudência do STJ seguem essa distinção de forma bem firme, o que costuma aparecer muito em prova. As demais opções descrevem outros crimes: a B fala de descaminho, a C trata de tráfico de influência, a D de desacato e a E de fraude em concorrência ou hasta pública. A banca gosta bastante de misturar esses tipos para testar se você sabe separar o contrabando dos delitos parecidos.