A conduta típica de “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina” é definida pelo Código Penal como crime de:
- A)Omissão de socorro.
Errada, porque omissão de socorro envolve deixar de prestar assistência a quem está em perigo, e não o excesso de correção sobre pessoa sob guarda ou autoridade.
- B)Exposição ou abandono de recém-nascido.
Errada, porque exposição ou abandono de recém-nascido é crime específico ligado ao abandono do neonato, sem relação com educação, custódia ou abuso disciplinar.
- C)Maus-tratos.
Certa, porque a descrição corresponde ao art. 136 do Código Penal, que trata de maus-tratos contra pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância.
- D)Abandono de incapaz.
Errada, porque abandono de incapaz exige abandonar pessoa incapaz de defender-se dos riscos do abandono, o que não é o núcleo da conduta narrada.
- E)Perigo de contágio venéreo.
Errada, porque perigo de contágio venéreo trata de expor alguém a doença sexualmente transmissível, tema totalmente diferente do abuso de correção.
Gabarito: C
A questão descreve exatamente o crime de maus-tratos, previsto no art. 136 do Código Penal. Repare que a lei fala em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa que esteja sob sua autoridade, guarda ou vigilância, quando isso ocorre para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. É o famoso caso em que alguém, em vez de cuidar, exagera na dose e transforma disciplina em risco. O tipo penal pode ocorrer de várias formas: privando a vítima de alimentação ou de cuidados indispensáveis, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, ou abusando dos meios de correção e disciplina. O ponto central não é causar imediatamente lesão grave, mas colocar a pessoa em perigo. Por isso, é um crime que protege especialmente quem está em posição de vulnerabilidade. Na prática, a banca costuma cobrar justamente essa ideia: a vítima está sob a responsabilidade do agente, e o excesso na disciplina ou na correção é o que caracteriza o delito. Doutrina e jurisprudência tratam esse tipo como um crime de perigo, consumado com a exposição ao risco, sem precisar esperar que o dano aconteça. Em resumo: autoridade sem limite vira problema penal. Então, o gabarito é a letra C porque o enunciado reproduz a redação típica do art. 136 do Código Penal, que define o crime de maus-tratos.