Juliana e Carlos, estudantes do curso de direito da Universidade XPTO estavam em tarde de estudos sobre os Crimes contra a Administração Pública, previstos no Código Penal. Carlos dizia que o crime de “Corrupção Passiva” é tipificado pela conduta do funcionário que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Juliana, por outro lado, dizia que a conduta típica descrita por Carlos era do crime de “Excesso de Exação”. Sobre a situação apresentada, assinale a alternativa correta.
- A)Carlos tem razão.
Errada, porque Carlos confundiu corrupção passiva com excesso de exação.
- B)Ambos estão parcialmente equivocados.
Errada, pois não há acerto parcial: a conduta descrita corresponde claramente a outro tipo penal.
- C)Ambos estão totalmente equivocados.
Errada, porque apenas Juliana identificou corretamente o crime descrito no enunciado.
- D)Juliana tem razão.
Certa, pois a descrição corresponde ao crime de excesso de exação, e não à corrupção passiva.
- E)Ambos têm razão.
Errada, porque Carlos está incorreto ao apontar corrupção passiva para uma hipótese de cobrança tributária abusiva.
Gabarito: D
Aqui mora uma confusão clássica de prova: o nome do crime e a descrição da conduta. Em Direito Penal, você precisa casar o artigo com a frase correta, porque a banca adora trocar os vizinhos de porta para ver se você escorrega. A conduta narrada por Carlos não é corrupção passiva. Corrupção passiva, no art. 317 do Código Penal, ocorre quando o funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida, ou aceita promessa dessa vantagem, em razão da função. Ou seja, o foco está na vantagem indevida ligada ao cargo. Já a descrição feita no enunciado - exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, sendo devido, usar meio vexatório ou gravoso não autorizado em lei - é exatamente o crime de excesso de exação, previsto no art. 316, 1º, do Código Penal. Aqui o abuso aparece na cobrança tributária, com excesso ou constrangimento indevido. Por isso, Juliana tem razão e Carlos erra a tipificação. Em resumo: art. 317 é corrupção passiva; art. 316, 1º, é excesso de exação. Se a banca te mostrar cobrança indevida de tributo com abuso de meio, pense logo em excesso de exação, não em corrupção passiva.