Aquele que pratica a conduta típica de “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria” incorre no crime de:
- A)Desobediência.
Errada, porque desobediência é o descumprimento de ordem legal de funcionário público, sem relação com pagamento de tributo na mercadoria.
- B)Resistência.
Errada, porque resistência exige opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça, o que não aparece no enunciado.
- C)Descaminho.
Certa, pois o enunciado descreve a conduta de iludir, total ou parcialmente, o pagamento de direito ou imposto devido na entrada, saída ou consumo de mercadoria.
- D)Corrupção ativa.
Errada, porque corrupção ativa é oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
- E)Contrabando.
Errada, porque contrabando se refere à importação ou exportação de mercadoria proibida, e não ao não pagamento de tributo.
Gabarito: C
Aqui a banca está cobrando a diferença clássica entre descaminho e contrabando. O verbo do enunciado, "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria", descreve exatamente a ideia de burlar o fisco, reduzindo ou evitando o pagamento do tributo na importação, exportação ou circulação da mercadoria. Isso é o crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. Em linguagem simples: a mercadoria até pode ser lícita, mas a pessoa tenta passar sem pagar o que devia ao Estado. É o famoso "deixar a Receita sem o dela". Já o contrabando, em regra, envolve importar ou exportar mercadoria proibida. Ou seja, no descaminho o problema é o tributo; no contrabando, o problema é a proibição da mercadoria. Essa distinção é muito cobrada em prova e costuma ser decisiva. Por isso, o gabarito é a letra C. A própria redação do enunciado praticamente copia a fórmula legal do descaminho, então a identificação aqui é bem direta.