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Direito Penal · ADVISE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

A conduta típica de “Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum” prevista no Código Penal é tipificada como:

Gabarito: D

A questão trata do chamado furto de coisa comum, que aparece no artigo 156 do Código Penal. Aqui, a ideia é simples: existe uma coisa que pertence a mais de uma pessoa, e um dos coproprietários, condôminos, coerdeiros ou sócios subtrai a coisa comum para si ou para outra pessoa, retirando-a de quem legitimamente a detém. Em outras palavras, não é furto comum, porque o objeto tem copropriedade; mas a lei pune a subtração quando feita contra a posse legítima de outro titular. Por isso o gabarito é a letra D. O tipo penal correto é exatamente o art. 156 do CP: "Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". É um crime patrimonial específico, em que a existência de comunhão sobre a coisa não afasta a tipicidade. A pegadinha aqui é confundir com furto simples, roubo ou apropriação indébita. No furto de coisa comum, o agente faz uma subtração, e não uma mera retenção de coisa que já possui legitimamente. A doutrina costuma tratar esse delito como uma figura especial dentro dos crimes patrimoniais, justamente para punir a violação da posse ou detenção legítima exercida por outro coproprietário. Então, se aparecer uma frase falando em condômino, coerdeiro ou sócio subtraindo coisa comum, acenda o alerta: o nome do crime está praticamente escrito no enunciado.

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