Aquele que frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho pratica o crime previsto como “Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho”, nos termos do Código Penal. De acordo com a referida Lei, é CORRETO afirmar que aquele que “participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa” incorre no crime de:
- A)Paralisação de trabalho de interesse coletivo.
Errada, porque "paralisação de trabalho de interesse coletivo" é figura distinta e não exige a violência descrita no enunciado.
- B)Paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.
Certa, porque o CP tipifica a participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho com violência contra pessoa ou coisa como paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.
- C)Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.
Errada, porque esse crime se relaciona à frustração de direito assegurado por lei trabalhista, o que não corresponde à paralisação violenta narrada.
- D)Aliciamento para o fim de emigração.
Errada, porque aliciamento para o fim de emigração é crime diverso, ligado a atrair pessoa para deixar o país, sem relação com greve ou violência coletiva.
- E)Exercício de atividade com infração de decisão administrativa.
Errada, porque exercício de atividade com infração de decisão administrativa trata do descumprimento de ordem administrativa, não de paralisação coletiva com violência.
Gabarito: B
Nos crimes contra a organização do trabalho, o Código Penal protege a normalidade das relações laborais e a liberdade de trabalho. Aqui, a conduta descrita é a de participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho com violência contra pessoa ou coisa, situação típica do art. 200 do CP, que trata de "paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem". A ideia é simples: a greve ou a paralisação, por si só, não é crime, mas quando vem acompanhada de violência ou desordem, a proteção penal entra em cena. Já a "frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho" é outro tipo penal, do art. 206 do CP, ligado a fraudes ou violências para burlar obrigação legal de nacionalizar mão de obra. Ou seja, é um tema parecido no capítulo, mas não é o mesmo tipo de conduta. Por isso o gabarito é a letra B. A descrição do enunciado encaixa exatamente na hipótese legal de paralisação do trabalho com violência ou perturbação da ordem, e não em crime de nacionalização do trabalho, aliciamento para emigração ou infração de decisão administrativa.