Sobre o crime de furto de coisa comum, assinale a alternativa CORRETA com base no Código Penal.
- A)Trata-se de crime que não depende de representação.
Errada, porque o crime de furto de coisa comum somente se procede mediante queixa, então depende de iniciativa do ofendido.
- B)É punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Errada, porque o parágrafo 1º do art. 156 diz exatamente o contrário: não é punível a subtração de coisa comum fungível, quando o valor não excede a quota do agente.
- C)A pena do crime de furto de coisa comum sempre será de reclusão.
Errada, porque a pena não é sempre de reclusão; o art. 156 prevê detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- D)Não é cabível a pena de multa no crime de furto de coisa comum.
Errada, porque o Código Penal expressamente admite pena de multa para esse crime.
- E)O tipo penal do crime é subtrair o condômino, coherdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
Certa, porque descreve o núcleo do art. 156 do CP: subtração praticada por condômino, coerdeiro ou sócio, em relação à coisa comum.
Gabarito: E
O crime de furto de coisa comum está no artigo 156 do Código Penal. Ele acontece quando o condômino, coerdeiro ou sócio subtrai, para si ou para outra pessoa, coisa que pertence em comum, mas que está na posse legítima de alguém. A ideia aqui é simples: a coisa é de todos, mas isso não autoriza cada um a pegar escondido o que quiser. O CP pune justamente essa quebra de confiança dentro da comunhão patrimonial. O tipo penal é bem específico: o sujeito ativo deve ser condômino, coerdeiro ou sócio, e a vítima é quem legítima e atualmente detém a coisa comum. Por isso, a redação correta do artigo é a que descreve exatamente essa situação. A alternativa E está correta porque reproduz, em essência, o núcleo do tipo penal do art. 156. Um ponto importante é que o artigo traz uma exceção no parágrafo 1º: não é punível a subtração de coisa comum fungível, quando o valor não excede a quota a que o agente tem direito. Então, se a banca inverter isso e disser que a conduta é punível, ela cai no clássico erro de leitura apressada. Além disso, a ação penal é privada: o próprio artigo 156 diz que somente se procede mediante queixa. Então, em prova, desconfie de respostas genéricas sobre furto comum, porque aqui o legislador criou uma figura especial, com sujeito ativo restrito e disciplina própria.