Assinale, dentre as alternativas a seguir, a única que corresponde ao tipo penal do crime de “Perigo de Contágio Venéreo”:
- A)Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Errada, porque fala em moléstia grave e em fim de transmitir, o que não corresponde ao art. 130 do CP, que trata de moléstia venérea e da mera exposição ao contágio.
- B)Praticar, ingenuamente, a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Errada, porque a expressão "ingenuamente" não existe no tipo penal e a redação não corresponde a nenhum crime do Código Penal.
- C)Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.
Errada, porque descreve o crime de abandono de recém-nascido para ocultar desonra própria, previsto em outro dispositivo do CP.
- D)Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
Certa, porque reproduz o art. 130 do Código Penal: expor alguém, por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, sabendo ou devendo saber que está contaminado.
- E)Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
Errada, porque descreve o crime de abandono de incapaz, previsto em tipo penal diverso, sem relação com contágio venéreo.
Gabarito: D
O crime de Perigo de Contágio Venéreo está no art. 130 do Código Penal e protege a saúde da pessoa contra o risco de transmissão de moléstia venérea. A ideia aqui não é punir a doença em si, mas a conduta de expor alguém ao contágio por meio de relação sexual ou outro ato libidinoso, sabendo - ou devendo saber - que está contaminado. Perceba a estrutura do tipo penal: precisa haver exposição da vítima ao contágio, por via sexual ou ato libidinoso, e o agente tem de ter ciência da contaminação, ao menos culposa no sentido de "deve saber". Se não houver esse vínculo com ato sexual ou libidinoso, não é esse crime. Por isso, o gabarito é a letra D, porque ela reproduz praticamente a redação legal do art. 130 do CP. É a típica questão de prova em que a banca testa a memória da literalidade do tipo penal. Quando a alternativa copia a lei quase palavra por palavra, vale desconfiar menos e lembrar do artigo. Já a menção a "moléstia grave" ou a finalidade de transmitir a doença faz você pensar em outros tipos penais, não no contágio venéreo. Aqui o ponto central é a exposição da vítima ao contágio venéreo por ato sexual ou libidinoso, sem necessidade de resultado de efetiva transmissão.