Em relação aos crimes contra a organização do trabalho, previstos no Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40), é certo dizer que o crime de “Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem” tem a conduta típica de:
- A)Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.
Correta, porque descreve exatamente o art. 200 do CP: suspensão ou abandono coletivo de trabalho com violência contra pessoa ou coisa.
- B)Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.
Errada, porque interromper obra pública ou serviço de interesse coletivo corresponde ao art. 201 do CP, não ao crime perguntado.
- C)Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.
Errada, porque invadir ou ocupar estabelecimento com o fim de impedir o trabalho descreve o art. 202 do CP.
- D)Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.
Errada, porque frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho, mediante fraude ou violência, é o art. 203 do CP.
- E)Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
Errada, porque constranger alguém a celebrar contrato de trabalho ou interferir na obtenção de matéria-prima corresponde ao art. 204 do CP.
Gabarito: A
Os crimes contra a organização do trabalho protegem a liberdade e a normalidade das relações laborais, evitando que conflitos coletivos virem bagunça penalizada. No art. 200 do Código Penal, o tipo de “paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem” pune quem participa de suspensão ou abandono coletivo de trabalho e, além disso, pratica violência contra pessoa ou contra coisa. Perceba a lógica da lei: não basta a paralisação em si. O que agrava e completa o tipo é o plus de violência, o que tira o fato da esfera meramente coletiva e o aproxima de risco concreto à ordem social. A banca costuma cobrar exatamente a redação legal, então vale decorar a fórmula. Por isso, a alternativa A está correta, porque reproduz o núcleo do art. 200 do CP: participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho com violência contra pessoa ou coisa. Em provas, esse tipo aparece junto de outros crimes do mesmo capítulo, e a chave é identificar a conduta típica sem confundir com greve, constrangimento ou fraude trabalhista. Em resumo: se a questão falar em paralisação de trabalho com violência, pense no art. 200. Se falar em invadir estabelecimento, frustrar direito trabalhista ou constranger alguém a contratar, já estamos em outros artigos do mesmo conjunto de crimes.