O crime de “Tráfico de Influência”, previsto no Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40) tem a conduta típica de:
- A)Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Errada: descreve contrabando descaminho/descaminho na entrada ou saída de mercadoria, e não tráfico de influência.
- B)Importar ou exportar mercadoria proibida.
Errada: trata do crime de contrabando, que é importar ou exportar mercadoria proibida.
- C)Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Certa: corresponde exatamente ao art. 332 do Código Penal, que define o tráfico de influência.
- D)Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Errada: descreve o crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal.
- E)Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Errada: corresponde ao crime de fraude em concorrência ou hasta pública, previsto no art. 335 do Código Penal.
Gabarito: C
O crime de tráfico de influência está previsto no art. 332 do Código Penal e aparece quando a pessoa tenta tirar vantagem dizendo que tem influência sobre um agente público. A ideia é simples: ela vende uma suposta proximidade com o poder, mesmo que essa influência seja real, exagerada ou até inventada. O núcleo do tipo é bem direto: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem", sempre "a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Ou seja, não basta falar em influência; é preciso haver a cobrança ou obtenção de vantagem com essa justificativa. Perceba que o foco do crime não é o ato do funcionário público em si, mas a conduta de quem negocia essa influência como se fosse moeda de troca. É o famoso "deixa que eu resolvo com o meu contato" - só que penalmente isso dá problema. Por isso, o gabarito é a letra C, porque ela reproduz praticamente a redação do art. 332 do CP. A doutrina e a jurisprudência tratam esse delito como crime formal, consumado com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção da vantagem, sem necessidade de o agente realmente influenciar o funcionário público.