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Direito Penal · ADVISE · 2021

Questão comentada de Direito Penal

O crime de “Tráfico de Influência”, previsto no Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40) tem a conduta típica de:

Gabarito: C

O crime de tráfico de influência está previsto no art. 332 do Código Penal e aparece quando a pessoa tenta tirar vantagem dizendo que tem influência sobre um agente público. A ideia é simples: ela vende uma suposta proximidade com o poder, mesmo que essa influência seja real, exagerada ou até inventada. O núcleo do tipo é bem direto: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem", sempre "a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Ou seja, não basta falar em influência; é preciso haver a cobrança ou obtenção de vantagem com essa justificativa. Perceba que o foco do crime não é o ato do funcionário público em si, mas a conduta de quem negocia essa influência como se fosse moeda de troca. É o famoso "deixa que eu resolvo com o meu contato" - só que penalmente isso dá problema. Por isso, o gabarito é a letra C, porque ela reproduz praticamente a redação do art. 332 do CP. A doutrina e a jurisprudência tratam esse delito como crime formal, consumado com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção da vantagem, sem necessidade de o agente realmente influenciar o funcionário público.

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