Para efeitos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40), a conduta de subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum, constitui crime de:
- A)Furto.
Errada, porque não se trata de furto simples, mas de modalidade especial prevista para coisa comum.
- B)Roubo.
Errada, pois não há violência ou grave ameaça, elementos essenciais do roubo.
- C)Sequestro.
Errada, porque sequestro envolve privação da liberdade da pessoa, e não subtração de bem.
- D)Furto de coisa comum.
Certa, pois a lei tipifica como crime a subtração de coisa comum por condômino, co-herdeiro ou sócio.
- E)Extorsão.
Errada, já que extorsão exige constrangimento da vítima para que ela entregue a vantagem, o que não é o caso.
Gabarito: D
A questão cobra uma figura especial do furto prevista no Código Penal: a subtração de coisa comum. Aqui, a ideia é simples: quando o bem pertence a mais de uma pessoa, a lei protege a parte dos demais condôminos, co-herdeiros ou sócios. Por isso, se um deles resolve levar a coisa comum para si, ele pode praticar crime, mesmo que também tenha alguma fração de direito sobre o bem. O fundamento está no art. 156 do Código Penal, que pune a conduta de subtrair, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum. É o clássico caso em que a propriedade é compartilhada, mas a posse e a disponibilidade do bem não autorizam um dos coproprietários a agir como dono exclusivo. O Direito Penal entra em cena para evitar a “apropriação por conta própria”. A lógica é: não basta ser coproprietário para poder pegar tudo. Se a coisa é comum e está legitimamente na posse de alguém, a subtração por um dos interessados pode configurar esse delito específico. Por isso, a banca quer que você identifique a tipificação especial, e não saia marcando furto simples por impulso. Assim, o gabarito é a letra D, porque a conduta descrita é exatamente a de subtrair coisa comum, na forma do art. 156 do CP.