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Direito Penal · ADVISE · 2021

Questão comentada de Direito Penal

Para efeitos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40), a conduta de subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum, constitui crime de:

Gabarito: D

A questão cobra uma figura especial do furto prevista no Código Penal: a subtração de coisa comum. Aqui, a ideia é simples: quando o bem pertence a mais de uma pessoa, a lei protege a parte dos demais condôminos, co-herdeiros ou sócios. Por isso, se um deles resolve levar a coisa comum para si, ele pode praticar crime, mesmo que também tenha alguma fração de direito sobre o bem. O fundamento está no art. 156 do Código Penal, que pune a conduta de subtrair, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum. É o clássico caso em que a propriedade é compartilhada, mas a posse e a disponibilidade do bem não autorizam um dos coproprietários a agir como dono exclusivo. O Direito Penal entra em cena para evitar a “apropriação por conta própria”. A lógica é: não basta ser coproprietário para poder pegar tudo. Se a coisa é comum e está legitimamente na posse de alguém, a subtração por um dos interessados pode configurar esse delito específico. Por isso, a banca quer que você identifique a tipificação especial, e não saia marcando furto simples por impulso. Assim, o gabarito é a letra D, porque a conduta descrita é exatamente a de subtrair coisa comum, na forma do art. 156 do CP.

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