É crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral, previsto no Código Penal:
- A)Favorecimento real.
Errada, porque favorecimento real é crime comum, ligado a ajudar autor de crime a tornar seguro o produto do crime, e não é delito funcional.
- B)Condescendência criminosa.
Certa, porque a condescendência criminosa é crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral, previsto no art. 320 do Código Penal.
- C)Desobediência.
Errada, porque desobediência é crime comum, previsto no art. 330 do Código Penal, e pode ser cometido por qualquer pessoa.
- D)Favorecimento pessoal.
Errada, porque favorecimento pessoal é crime comum, do art. 348 do Código Penal, e não exige a condição de funcionário público.
- E)Tráfico de influência.
Errada, porque tráfico de influência é crime contra a Administração em geral, mas não é tipo próprio de funcionário público; qualquer pessoa pode praticá-lo.
Gabarito: B
A questão quer um crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral, isto é, um delito do grupo dos chamados crimes funcionais, previstos no Código Penal. Aqui, a banca está testando se voce sabe identificar qual tipo penal exige a qualidade de servidor e está ligado ao abuso de tolerância ou omissão indevida no exercício da função. A resposta correta é a condescendência criminosa, prevista no art. 320 do Código Penal. Ela ocorre quando o funcionário público, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. Perceba a lógica: não basta ser servidor, é preciso haver essa tolerância indevida com a falta funcional do subordinado. Já os demais itens não são crimes funcionais do mesmo jeito. Alguns são crimes comuns, outros são crimes contra a Administração, mas em outros títulos ou capítulos do Código Penal. A banca costuma misturar isso para ver se voce confunde o sujeito ativo do crime com o bem jurídico protegido. Então, guarde a ideia central: se a pergunta fala em crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral, pense primeiro nos arts. 312 a 327 do CP. E, neste caso, o art. 320 é o encaixe perfeito.