Assinale a alternativa que corresponde à conduta típica do crime de “Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional”, nos termos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40).
- A)Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.
Certa, porque reproduz a conduta típica do art. 207 do Código Penal: aliciar trabalhadores com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.
- B)Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Errada, porque fala em recrutamento mediante fraude para levar trabalhadores ao território estrangeiro, o que não corresponde ao tipo do art. 207.
- C)Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa.
Errada, porque descreve exercer atividade impedida por decisão administrativa, conduta ligada a outro tipo penal, não ao aliciamento de trabalhadores.
- D)Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho.
Errada, porque trata de frustração de obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho, que é hipótese distinta da prevista no art. 207.
- E)Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.
Errada, porque embora também esteja no capítulo, descreve frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho, que não é o núcleo do crime perguntado.
Gabarito: A
O crime perguntado é o do artigo 207 do Código Penal, dentro dos crimes contra a organização do trabalho. Aqui, a ideia do tipo penal é proteger a livre circulação e escolha do trabalhador, evitando que alguém seja “capturado” para sair de um local e ir para outro dentro do Brasil por meio de aliciamento. Em linguagem simples: a lei pune quem recruta ou atrai trabalhadores com a finalidade de levá-los de uma localidade para outra do território nacional. Repare no detalhe que derruba muita gente: esse delito não exige fraude nem violência. Basta o aliciamento com a finalidade específica de deslocamento interno. Por isso, a conduta descrita na alternativa A encaixa exatamente no núcleo do tipo legal: “aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional”. A banca costuma misturar esse crime com outros do mesmo capítulo, principalmente os que tratam de frustração de direitos trabalhistas ou de atuação irregular em atividade proibida. Mas aqui o foco é o recrutamento de trabalhadores para deslocamento interno, e não fraude, violência, nacionalização do trabalho ou impedimento administrativo. Então, pensando no texto seco da lei e no clássico jeito de cobrar da banca: se a alternativa fala em aliciamento com finalidade de levar trabalhadores de um ponto a outro do território nacional, você matou a charada. É a redação praticamente espelhada do artigo 207 do CP.