O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) prevê a exclusão dos crimes de injúria e difamação em apenas três hipóteses. Assinale a ÚNICA alternativa que apresenta uma dessas hipóteses.
- A)A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, mesmo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.
Errada, porque a crítica literária, artística ou científica só exclui o crime quando não houver comprovada intenção de injuriar ou difamar.
- B)A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Certa, pois a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador é uma das hipóteses do art. 142 do CP.
- C)O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste fora do cumprimento de dever do ofício.
Errada, porque o Código Penal exige que o conceito desfavorável seja emitido em cumprimento do dever do ofício, e não fora dele.
- D)Qualquer ofensa dirigida à pessoa conhecida do ofensor.
Errada, porque a proteção legal não alcança qualquer ofensa contra pessoa conhecida do ofensor; isso não é hipótese de exclusão de ilicitude aqui.
- E)A ofensa irrogada fora de juízo, por advogado em face de qualquer pessoa.
Errada, porque a lei não autoriza ofensa fora de juízo por advogado contra qualquer pessoa; a exceção é restrita ao contexto da discussão da causa.
Gabarito: B
O tema aqui é a regra do art. 142 do Código Penal, que traz três hipóteses em que não se pune injúria nem difamação. Em outras palavras: o legislador entendeu que, em certas situações, a fala pode ser mais “ducha de realidade” do que crime, desde que respeitados os limites legais. Essas três hipóteses são: a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo comprovada intenção de injuriar ou difamar; o conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação feita no cumprimento do dever do ofício; e a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. É justamente por isso que a letra B está correta: ela reproduz uma das excludentes do art. 142, inciso III, do CP. A lógica é simples: no calor da disputa judicial, a lei tolera a fala ofensiva apenas dentro da discussão da causa e no contexto processual, sem transformar isso em salvo-conduto para agressão gratuita. As demais alternativas tentam parecer parecidas com o texto legal, mas distorcem o ponto central. Em prova de concurso, o segredo é esse: quando aparecer injúria/difamação e o verbo “excluir” ou “não constituem crime”, pense imediatamente no art. 142 do CP.