De acordo com o art. 327 do Código Penal, para os efeitos penais, considera-se funcionário público:
- A)Apenas os servidores concursados.
Errada, porque o art. 327 do CP não limita o conceito de funcionário público aos servidores concursados.
- B)Apenas os servidores concursados e ocupantes de cargo de confiança.
Errada, porque o conceito penal é mais amplo e não se restringe a concursados e cargos de confiança.
- C)Apenas os servidores concursados, os ocupantes de cargos de chefia e os ocupantes de cargos de confiança.
Errada, porque o Código Penal não faz essa divisão por cargos de chefia ou confiança como requisito exclusivo.
- D)Qualquer pessoa que exerça cargo público remunerado em alguma das esferas da administração pública.
Errada, porque não é preciso que a pessoa ocupe cargo público remunerado, já que a lei alcança também quem atua sem remuneração.
- E)A pessoa que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Certa, porque o art. 327 do CP considera funcionário público quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Gabarito: E
O art. 327 do Código Penal traz um conceito bem mais amplo de funcionário público para fins penais do que o conceito administrativo do dia a dia. Para o Direito Penal, não importa só ser servidor concursado: também entra quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que seja temporariamente, sem remuneração ou sem vínculo efetivo. Isso significa que a lei quer proteger a Administração Pública contra condutas lesivas praticadas por quem, de fato, atua em nome dela. Então, se a pessoa está desempenhando uma atividade pública, ela pode responder como funcionário público para fins penais, mesmo que não tenha sido efetivada por concurso ou esteja em situação provisória. É exatamente isso que o art. 327, caput, diz: considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. A doutrina costuma destacar que é um conceito funcional, voltado à atividade exercida, e não apenas ao vínculo formal. Por isso, o gabarito correto é a letra E. A banca pegou a ideia clássica de que, no Penal, o foco está no exercício da função pública, e não apenas na forma de investidura. Quem cai na armadilha do concurso, do salário ou da estabilidade costuma errar feio aqui.