O art. 170, VIII, da Constituição Federal, impõe como princípio da ordem econômica a busca do pleno emprego. Com base na doutrina sobre normas constitucionais, é possível afirmar que tal disposição constitucional pode ser classificada como uma norma de
- A)princípio institutivo, que tem eficácia impeditiva de retrocesso social.
Incorreta. Não é princípio institutivo de organização de instituição estatal.
- B)princípio programático, de eficácia indireta e reduzida.
Correta. A busca do pleno emprego é norma programática.
- C)eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser restringida pelo legislador.
Incorreta. Não é norma de eficácia plena e irrestringível.
- D)princípio institutivo, que tem eficácia contida.
Incorreta. Não é princípio institutivo de eficácia contida.
- E)princípio programático, que independe de regulamentação e tem eficácia relativa e restringível.
Incorreta. Normas programáticas dependem de concretização e não têm eficácia relativa e restringível nos termos da alternativa.
Gabarito: B
A busca do pleno emprego, como princípio da ordem econômica, é norma constitucional de princípio programático. Ela orienta políticas públicas e atuação estatal, com eficácia indireta e reduzida, típica de normas de eficácia limitada.