De acordo com o texto da Constituição Federal de 1988 e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a única matéria que dispensa lei complementar para sua regulamentação é:
- A)instituição de empréstimos compulsórios;
Errada, porque a instituição de empréstimos compulsórios depende de lei complementar, nos termos do art. 148 da CF.
- B)instituição do imposto sobre grandes fortunas;
Errada, porque o imposto sobre grandes fortunas só pode ser instituído por lei complementar, conforme art. 153, VII, da CF.
- C)dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Errada, porque a Constituição exige lei complementar para dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, no art. 146, I, da CF.
- D)estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
Errada, porque normas gerais em matéria tributária sobre o adequado tratamento ao ato cooperativo também são reservadas à lei complementar, pelo art. 146, III, c, da CF.
- E)dispor sobre prescrição intercorrente na execução judicial da dívida ativa tributária dos entes federados.
Certa, porque o STF admite a disciplina da prescrição intercorrente na execução fiscal por lei ordinária, sem reserva de lei complementar.
Gabarito: E
A Constituição trata a tributação com bastante carinho para a lei complementar. Em regra, ela é exigida para várias matérias do art. 146, como conflitos de competência, limitações ao poder de tributar e normas gerais de direito tributário. Por isso, a banca gosta de misturar temas que parecem parecidos, mas não são iguais. O ponto central aqui é separar a prescrição tributária em sentido próprio da prescrição intercorrente na execução fiscal. O art. 146, III, b, da CF fala em lei complementar para normas gerais sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Só que a prescrição intercorrente, na execução judicial da dívida ativa, foi tratada pelo STF como matéria que pode ser disciplinada por lei ordinária, especialmente na LEF, sem exigir lei complementar. O entendimento do Supremo é que a regra da Lei de Execuções Fiscais sobre suspensão e posterior reconhecimento da prescrição intercorrente é compatível com a Constituição. Em outras palavras: aqui não há aquela reserva absoluta de lei complementar que aparece em outras matérias tributárias clássicas. Então, a alternativa correta é a que fala em prescrição intercorrente na execução judicial da dívida ativa dos entes federados. As demais caem nas hipóteses constitucionais que normalmente pedem lei complementar, ou seja, são as 'pegadinhas elegantes' da FGV.