Segundo a Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Sua administração deve ter caráter democrático e descentralizado, devendo contar, plenamente, com a participação, nos órgãos colegiados, de representantes dos
- A)órgãos afins – públicos, privados e do terceiro setor.
Errada, porque a Constituição não usa a expressão 'órgãos afins' nem inclui de forma genérica públicos, privados e terceiro setor nessa composição.
- B)governos federal, estaduais e municipais, além do Distrito Federal.
Errada, porque a CF não trata essa participação como representação dos entes federativos na seguridade social.
- C)servidores públicos.
Errada, porque a participação prevista no texto constitucional não se limita aos servidores públicos.
- D)trabalhadores e dos empregadores.
Errada, porque faltam os aposentados e o governo, que também integram os órgãos colegiados da seguridade social.
- E)trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo.
Certa, pois reproduz a previsão do art. 194, parágrafo único, VII, da CF, que inclui trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.
Gabarito: E
A seguridade social, na Constituição, funciona como um sistema de proteção amplo, que reúne saúde, previdência e assistência social. A ideia é simples: o Estado não atua sozinho, porque a própria CF/88 quer uma gestão com participação social e com descentralização administrativa, para evitar decisões fechadas em gabinete. Esse ponto está no art. 194, parágrafo único, VII, da Constituição Federal, que fala em caráter democrático e descentralizado da administração da seguridade social, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. É uma típica regra de composição paritária e participativa, bem ao estilo da seguridade social brasileira. Perceba a pegadinha clássica: não basta lembrar de “trabalhadores e empregadores”, porque a Constituição amplia a participação para incluir também os aposentados e o governo. A banca adora cobrar exatamente esse detalhe, trocando um pedaço da lista ou omitindo alguém importante. Então, a resposta correta é a alternativa que reproduz esse conjunto de representantes previsto na CF. Se você gravar o art. 194, parágrafo único, VII, evita esse tipo de armadilha com tranquilidade.