A respeito dos limites do poder de reforma da constituição, assinale a alternativa correta.
- A)A emenda constitucional devidamente aprovada em dois turnos de votação por voto de pelo menos 3/5 dos integrantes do Congresso Nacional será promulgada pelo Presidente da República, com o respectivo número de ordem.
Errada, porque a promulgação da emenda constitucional é feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não pelo Presidente da República.
- B)Os limites materiais à reforma da Constituição têm por objetivo assegurar a permanência dos elementos constitucionais essenciais, protegendo a Constituição contra ingerências políticas.
Certa, porque os limites materiais preservam o núcleo essencial da Constituição e impedem reformas que atentem contra suas estruturas fundamentais.
- C)Quando uma emenda for apresentada na Câmara dos Deputados, deverá ser submetida ao primeiro turno de votação e, se aprovada, remetida ao Senado, onde será novamente submetida à votação e, caso aprovada por maioria de 3/5 dos seus membros, será remetida à Câmara dos Deputados para que seja submetida ao segundo turno de votação.
Errada, porque a proposta de emenda é votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, e não vai da Câmara ao Senado e de volta como a alternativa descreve.
- D)Um dos limites procedimentais estabelecidos para a reforma da constituição é o prazo para elaboração das emendas, que não pode passar de uma sessão legislativa.
Errada, porque o prazo de uma sessão legislativa é limite temporal, mas a CF/88 não estabelece essa regra como limite procedimental de reforma.
- E)Os limites formais subjetivos previstos para a reforma da constituição têm caráter nitidamente exemplificativo.
Errada, porque os limites formais subjetivos são taxativos, não exemplificativos, e dizem respeito à legitimidade de quem pode propor a emenda.
Gabarito: B
Quando falamos em limites do poder de reforma da Constituição, estamos falando das barreiras que impedem que a Carta seja alterada de qualquer jeito. A Constituição de 1988 admite sua reforma por emenda, mas essa mudança não é um cheque em branco: há limites formais, circunstanciais, temporais, processuais e, principalmente, materiais. Entre os limites materiais estão as chamadas cláusulas pétreas do art. 60, §4º, da CF/88, que protegem o núcleo essencial da Constituição contra mudanças que esvaziem sua identidade. É exatamente aí que a alternativa B acerta. Os limites materiais existem para preservar elementos constitucionais essenciais, como a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. A ideia é evitar que a vontade política do momento desfigure a Constituição por dentro, como quem troca a estrutura da casa sem mexer na fachada. A doutrina costuma tratar essas limitações como um mecanismo de defesa da rigidez constitucional. O art. 60 da CF/88, especialmente em seu §4º, é o fundamento clássico desse tema. O STF também reconhece, de forma reiterada, a força normativa dessas restrições, impedindo emendas que afrontem o núcleo protegido. As demais alternativas misturam conceitos ou trocam etapas do procedimento de emenda. Em prova, isso é muito comum: a banca pega um detalhe verdadeiro de um tipo de limite e cola em outro, só para ver se você escorrega na casca de banana.