De acordo com o Supremo Tribunal Federal, as cláusulas pétreas não podem ser objeto de emenda constitucional, salvo por assembleia com poderes constitucionais originários. Trata-se de uma cláusula pétrea:
- A)processo legislativo brasileiro.
Errada, porque processo legislativo não é cláusula pétrea em si, embora existam limites formais ao poder de emenda no art. 60 da CF.
- B)sistema presidencialista de governo.
Errada, porque o sistema presidencialista não está entre as cláusulas pétreas expressas do art. 60, § 4º, da CF/88.
- C)sistema tributário nacional.
Errada, porque o sistema tributário nacional pode ser alterado por emenda dentro dos limites constitucionais, não sendo cláusula pétrea.
- D)voto direto, secreto, universal e periódico.
Certa, porque o art. 60, § 4º, II, da CF/88 protege o voto direto, secreto, universal e periódico como cláusula pétrea.
Gabarito: D
As cláusulas pétreas são os núcleos da Constituição que o poder de reforma não pode abolir. O fundamento está no art. 60, § 4º, da CF/88, que protege, entre outros pontos, os direitos e garantias individuais e o voto. Em resumo: emenda constitucional pode alterar muita coisa, mas não pode desmontar o que a Constituição decidiu blindar. Isso vale para o poder constituinte derivado, não para uma nova Constituição feita por poder originário. No caso da questão, o STF e a própria Constituição deixam claro que o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea. É o tipo de tema que a banca adora cobrar com uma roupagem de "pegadinha elegante": troca um conceito central por outros assuntos constitucionais que parecem importantes, mas não têm a mesma proteção. Por isso, a alternativa D está correta. O art. 60, § 4º, II, da CF/88 protege o voto direto, secreto, universal e periódico. A ideia é simples: mexer nisso seria mexer na própria estrutura democrática do Estado. Já as outras opções não entram nesse rol de proteção máxima. São temas constitucionais relevantes, mas não aparecem como cláusulas pétreas expressas no texto constitucional.