Nos termos do art. 6o da Lei nº 1.079/50, opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças é crime contra
- A)o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.
Errada, porque direitos políticos, individuais e sociais não são o bem jurídico atingido pela conduta descrita no art. 6º da Lei 1.079/50.
- B)o livre exercício dos poderes constitucionais.
Certa, pois o art. 6º da Lei 1.079/50 tipifica justamente a oposição ao livre exercício do Poder Judiciário como crime contra o livre exercício dos poderes constitucionais.
- C)a probidade na Administração.
Errada, porque probidade na Administração é outro grupo de crimes de responsabilidade, sem relação direta com a resistência ao Judiciário descrita no enunciado.
- D)a segurança interna do país.
Errada, porque segurança interna do país é objeto de outras hipóteses da lei, não daquelas que protegem a atuação livre do Judiciário.
- E)a existência da União.
Errada, porque a existência da União é um bem jurídico protegido em outro contexto da Lei 1.079/50, e não no caso narrado.
Gabarito: B
A Lei nº 1.079/50 trata dos crimes de responsabilidade e organiza essas condutas por bens juridicamente protegidos. No art. 6º, ela enquadra como crime contra o livre exercício dos poderes constitucionais a conduta de se opor diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou de obstar, por meios violentos, o efeito de seus atos, mandados ou sentenças. Ou seja: se a ideia é atrapalhar o Judiciário a funcionar, o tipo legal aponta para a proteção da autonomia dos poderes, e não para temas genéricos da Administração ou da segurança interna. A banca costuma cobrar exatamente essa leitura literal do dispositivo, então vale memorizar a “etiqueta” do capítulo: cada bloco da lei protege um valor específico. Aqui, como o ataque é contra a atuação do Judiciário, o enquadramento é mesmo crime contra o livre exercício dos poderes constitucionais.