Com relação à seguridade social, nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que compete ao Poder Público garantir:
- A)irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo se superiores ao salário-mínimo.
Errada: a CF assegura irredutibilidade do valor dos benefícios, sem essa ressalva de "salvo se superiores ao salário-mínimo", que não existe no texto constitucional.
- B)uniformidade e heterogeneidade dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Errada: a Constituição fala em uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, não em heterogeneidade.
- C)participação no custeio de acordo com a capacidade contributiva de cada ente federativo.
Errada: o financiamento da seguridade social não segue "capacidade contributiva de cada ente federativo", mas sim as regras constitucionais de custeio previstas no art. 195.
- D)seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
Certa: a seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e serviços são objetivos expressos da seguridade social no art. 194, parágrafo único, III.
- E)caráter centralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação de trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Errada: a CF prevê gestão descentralizada, com caráter democrático e descentralizado, e participação quadripartite, não centralização nem gestão tripartite.
Gabarito: D
A seguridade social na Constituição Federal funciona como um grande sistema de proteção social, reunindo saúde, previdência e assistência social. Para organizar esse sistema, o art. 194 da CF traz vários objetivos que o Poder Público deve observar, como universalidade da cobertura, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços, e também a seletividade e distributividade na prestação desses benefícios e serviços. Aqui está o ponto-chave da questão: seletividade significa escolher o que será protegido com base nas necessidades mais relevantes, e distributividade significa distribuir a proteção de forma mais justa, alcançando quem mais precisa. É uma lógica de priorização social, muito compatível com a finalidade da seguridade. Por isso, a alternativa D reproduz corretamente um dos objetivos constitucionais da seguridade social. As demais opções trocam termos ou criam regras que não existem no texto constitucional. A banca gosta muito dessa brincadeira de trocar uma palavrinha por outra parecida, mas que muda tudo. Em concurso, isso é clássico: o enunciado parece bonito, mas a Constituição é mais precisa que isso. Fundamento principal: art. 194, parágrafo único, III, da CF/88. Esse é o dispositivo que consagra a seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e serviços da seguridade social.