Autoridade municipal, no período noturno, pretendia fazer uso temporário de propriedade particular pertencente a Joaquim, diante de uma situação real de iminente perigo público, mas Joaquim recusou, sustentando a inviolabilidade de domicílio, muito embora domiciliado em outro imóvel. Sobre a situação narrada, assinale a alternativa correta à luz da previsão da Constituição Federal de 1988.
- A)Agiu corretamente a autoridade municipal, pois o iminente perigo público autoriza a utilização da propriedade particular, mediante indenização ulterior, se houver dano.
Certa: o art. 5º, XXV, autoriza o uso temporário de propriedade particular em caso de iminente perigo público, com indenização ulterior se houver dano.
- B)A Constituição equipara, para fins de proteção, propriedade e casa, não admitindo o uso temporário de propriedade particular.
Errada: a Constituição não equipara propriedade e casa para esse fim, e o uso temporário da propriedade é expressamente admitido em situação de perigo público.
- C)É autorizado o uso da propriedade, mas Joaquim fará jus à indenização decorrente do uso, mesmo não ocorrendo dano à propriedade.
Errada: a indenização só ocorre se houver dano, não pelo simples uso temporário do bem.
- D)A Constituição somente autoriza o uso de propriedade particular pelo poder público no período diurno.
Errada: a Constituição não limita esse uso ao período diurno; a emergência pode justificar a medida também à noite.
- E)É permitido o uso da propriedade, e diante da situação emergencial não há a previsão de indenizabilidade ulterior.
Errada: a indenização ulterior existe se houver dano, justamente como prevê o texto constitucional.
Gabarito: A
A Constituição protege a propriedade privada, mas essa proteção não é absoluta. Em situação de iminente perigo público, a autoridade competente pode usar temporariamente propriedade particular, e depois vem a indenização, se houver dano. É o que diz o art. 5º, XXV, da CF/88: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Perceba que aqui há uma diferença importante entre inviolabilidade do domicílio e uso administrativo da propriedade. A proteção do domicílio, do art. 5º, XI, vale para a casa em que a pessoa vive ou exerce sua intimidade, mas a questão fala de um outro imóvel pertencente a Joaquim, não do seu domicílio. Então ele não pode barrar o uso público invocando uma proteção que não se encaixa no caso. Outro detalhe que costuma derrubar candidato apressado: a Constituição não exige horário diurno para esse uso temporário. Em emergência real, a necessidade pública pode surgir de noite mesmo, e isso não impede a atuação estatal. O ponto central é a existência de iminente perigo público e a posterior indenização apenas se houver dano. Resumo de prova: propriedade pode ceder, temporariamente, diante da urgência pública. Direito fundamental é sério, mas a Constituição também sabe chamar o bombeiro sem esperar o sol nascer.