Herculano é Deputado Federal e está sendo submetido a processo que poderá levá-lo à perda do mandato. Em face dessa situação, Herculano pretende renunciar ao mandato eletivo. Nessa situação hipotética, considerando o que estabelece o direito brasileiro, a renúncia de Herculano
- A)não poderá ser aceita, se o processo já tiver se iniciado.
Errada, porque a simples instauração do processo não torna a renúncia automaticamente inviável; ela fica com os efeitos suspensos, não “proibida” de forma absoluta.
- B)poderá ser aceita a qualquer tempo e o processo, então, será arquivado.
Errada, porque a renúncia não pode ser aceita a qualquer tempo com arquivamento automático do processo quando já instaurado o procedimento de perda do mandato.
- C)terá seus efeitos suspensos e só será aceita se não for decretada a perda do mandato.
Certa, pois o art. 55, § 4º, da CF determina a suspensão dos efeitos da renúncia até a deliberação final sobre a perda do mandato.
- D)poderá ser aceita até o momento de sua intimação para depor no processo.
Errada, porque o marco relevante não é a intimação para depor, mas a instauração do processo que possa levar à perda do mandato.
- E)ficará suspensa e somente será aceita após a decisão final pela perda do mandato.
Errada, porque a renúncia não fica aguardando a decisão final para só então ser aceita sem condições; ela fica com efeitos suspensos até o desfecho do processo.
Gabarito: C
Aqui a Constituição faz uma manobra para evitar que o parlamentar “fuja pela tangente” no meio do processo. O art. 55, § 4º, da CF/88 diz que, se o deputado ou senador renunciar depois de instaurado processo que possa levar à perda do mandato, essa renúncia fica com os efeitos suspensos até a decisão final. Na prática, isso significa que a renúncia não produz efeito imediato para escapar do julgamento político-jurídico. O processo continua e o Parlamento ainda pode decidir pela perda do mandato. Se a perda for decretada, a renúncia não salva a situação; se não for, aí sim a renúncia pode surtir efeitos. É um típico caso em que a Constituição prefere a seriedade do procedimento à esperteza processual. A ideia é impedir que o congressista renuncie apenas para tentar arquivar ou esvaziar a apuração. Por isso, o gabarito é a letra C: a renúncia tem seus efeitos suspensos e só será aceita se não for decretada a perda do mandato, exatamente como prevê o art. 55, § 4º, da Constituição Federal.