A Constituição Federal estabelece que se o Presidente do Tribunal retardar a liquidação regular de precatórios,
- A)incorrerá em crime de responsabilidade, e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça, desde que sua conduta tenha sido dolosa.
Errada, porque a Constituição não exige que a conduta seja dolosa para atrair essa responsabilização específica.
- B)responderá por falta disciplinar e, ainda, por crime de responsabilidade, desde que tenha havido conduta comissiva.
Errada, porque a CF não limita o caso a conduta comissiva e também não fala em "falta disciplinar" como resposta principal do dispositivo.
- C)ficará sujeito à pena de exoneração do cargo e responderá por ato de improbidade administrativa, seja por ato omissivo ou comissivo.
Errada, porque não há previsão de pena de exoneração do cargo nem de enquadramento automático em improbidade administrativa nesse comando constitucional.
- D)incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça, por ato comissivo ou omissivo.
Certa, porque reproduz a regra do art. 100, § 7º, da CF: ato comissivo ou omissivo que retarde ou tente frustrar a liquidação regular de precatório gera crime de responsabilidade e responsabilização perante o CNJ.
- E)ficará sujeito à pena de exoneração do cargo e responderá por ato de improbidade administrativa, desde que a sua conduta tenha sido dolosa.
Errada, porque a Constituição não prevê exoneração do cargo nem condiciona a sanção a dolo nessa hipótese.
Gabarito: D
A Constituição trata os precatórios com muita seriedade, porque eles representam dívidas do Poder Público reconhecidas judicialmente. Por isso, quando o Presidente do Tribunal atrasa a liquidação regular do precatório, a CF já prevê uma consequência pesada: ele responde por crime de responsabilidade e também fica sujeito ao controle disciplinar do CNJ. O ponto-chave aqui está no art. 100, § 7º, da Constituição Federal. O texto diz que o Presidente do Tribunal que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorre em crime de responsabilidade e responde, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. Ou seja: não importa se ele fez algo ou deixou de fazer algo, o que importa é o atraso ou a tentativa de frustrar o pagamento regular. Esse detalhe derruba as alternativas que tentam restringir a conduta só ao ato comissivo ou exigem dolo como requisito expresso. A Constituição não faz essa limitação no dispositivo cobrado. Também não fala em exoneração do cargo nem em improbidade administrativa como resposta principal nesse caso. Então, o gabarito é a letra D, porque reproduz corretamente a redação constitucional: crime de responsabilidade + responsabilidade perante o CNJ, por ato comissivo ou omissivo. É questão clássica de cobrança literal da CF, daquelas que a banca adora vestir de armadilha de detalhe.