Leia o texto com que Carlos Ayres Britto inicia sua obra “Teoria da Constituição”, ao tratar do Poder Constituinte: “O meu filho Marcel tinha cinco anos de idade, quando travou comigo o seguinte diálogo: – Meu pai, é verdade que Deus tudo pode? – É verdade, sim, meu filho. Deus tudo pode. – E se Deus quiser morrer? – Bem, aí você me obriga a recompor a ideia. Deus tudo pode, é certo, menos deixar de tudo poder. Logo, Deus tem que permanecer vivo, porque somente assim Ele vai prosseguir sendo Aquele que tudo pode.” Após essa reflexão, defende o autor que
- A)não há distinção relevante entre o Poder Constituinte originário e o Poder reformador da Constituição, pois ambos se apresentam como expressões de idêntica soberania e instrumentos para dar concretude ao Estado, na forma prescrita pelo Ordenamento Jurídico.
Errada, porque o poder originário não se confunde com o poder reformador, já que este último é limitado pela própria Constituição e não expressa a mesma soberania.
- B)o Poder Constituinte originário, manifestação primária de soberania que inaugura o Ordenamento Jurídico e cria o Estado ao fazer a Constituição, não se confunde com o Poder reformador, que é o poder de constituir normas constitucionais na forma regimental.
Certa, porque descreve corretamente o Poder Constituinte originário como criador da ordem constitucional e o poder reformador como poder derivado, submetido à Constituição.
- C)há imprecisão e falta de técnica jurídica da distinção entre Poder Constituinte Originário e Poder reformador, porque ambos inovam o Ordenamento jurídico de forma similar.
Errada, porque a distinção entre os dois poderes é clássica e tecnicamente relevante na teoria constitucional, não sendo mera diferença de grau.
- D)o Poder Constituinte originário inova o Ordenamento Jurídico a partir do regramento existente e o Poder reformador da Constituição, de igual modo, confere atualidade e eficácia, no tempo, às regras inicialmente postas.
Errada, porque o poder originário não inova a partir do regramento existente, e o poder reformador não serve para criar o Estado, mas para modificar a Constituição já vigente.
Gabarito: B
A ideia central do texto é separar duas coisas que a prova adora misturar: o Poder Constituinte originário e o poder de reforma. O originário é o poder que cria a Constituição do zero, inaugura uma nova ordem jurídica e não fica preso a regras anteriores. Ele é dito inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado, porque não nasce de uma norma superior do próprio ordenamento que ele vai criar. Já o poder reformador é outro personagem da história: ele existe porque a própria Constituição o autorizou. Então ele não cria uma nova ordem jurídica, apenas altera a Constituição dentro dos limites que ela mesma impôs, como quórum, procedimento e cláusulas pétreas. Em outras palavras, o reformador trabalha com a Constituição já pronta; o originário é quem levanta a casa do alicerce ao telhado. Por isso, a letra B está correta ao dizer que o Poder Constituinte originário inaugura o ordenamento jurídico e cria o Estado ao fazer a Constituição, enquanto o poder reformador não se confunde com ele. Essa é a linha clássica da doutrina constitucional, compatível com a noção de que a Constituição organiza o Estado e define as regras do jogo para sua própria mudança. A sacada do texto de Carlos Ayres Britto é justamente essa: o poder constituinte originário é poderoso, mas não pode se anular como poder constituinte, porque, se deixasse de existir como poder criador, deixaria de ser o que é. É a velha lógica de que ele pode tudo, menos deixar de ser o fundamento da própria ordem que institui.