De acordo com o art. 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção:
- A)para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Errada: isso descreve ação popular, usada para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
- B)para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Errada: essa é a definição de mandado de segurança, voltado à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder.
- C)sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Certa: reproduz exatamente a hipótese constitucional do mandado de injunção prevista no art. 5º, LXXI, da CF.
- D)para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Errada: essa é a finalidade do habeas data, para conhecer informações sobre a pessoa do impetrante em registros ou bancos de dados.
- E)para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Errada: essa alternativa trata da retificação de dados, também ligada ao habeas data.
Gabarito: C
O mandado de injunção é o remédio constitucional usado quando a falta de uma norma regulamentadora impede o exercício de um direito ou prerrogativa prevista na Constituição. Ele aparece no art. 5º, LXXI, da CF e serve justamente para evitar que a Constituição fique “bonita no papel”, mas travada na prática por omissão do legislador. A lógica é simples: se a Constituição prometeu um direito e o órgão competente não editou a regra necessária para torná-lo viável, a pessoa pode provocar o Judiciário para superar essa omissão. A Lei 13.300/2016 disciplina o tema e consolidou a ideia de que o mandado de injunção busca viabilizar o exercício do direito, não punir a autoridade pela omissão. Por isso, o gabarito é a letra C: ela reproduz exatamente a previsão constitucional do mandado de injunção, que cabe “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Ou seja, aqui o problema não é abuso de poder nem acesso a dados, mas a ausência de norma que emperra o exercício do direito. Em prova, vale guardar a trilha dos remédios constitucionais: mandado de segurança protege direito líquido e certo; habeas data cuida de informações e dados pessoais; ação popular combate ato lesivo ao patrimônio público e afins; e o mandado de injunção entra quando o obstáculo é a omissão normativa.