A respeito das cláusulas pétreas, é correto afirmar que
- A)a Constituição Federal de 1988 previu expressamente quatro cláusulas pétreas, quais sejam, a forma federativa do Estado, o voto secreto, universal e periódico, os direitos individuais e os sociais.
Errada, porque o art. 60, §4º, da CF/88 não trata de quatro cláusulas com essa redação, e ainda há erro ao incluir os direitos sociais como cláusula pétrea expressa nesses termos.
- B)a doutrina majoritária não reconhece a existência de limites materiais implícitos à reforma da Constituição.
Errada, porque a doutrina majoritária admite, sim, a existência de limites materiais implícitos ao poder de reforma, além dos expressos no texto constitucional.
- C)se deve fazer uma interpretação restritiva das garantias de eternidade, admitindo-se a supressão do Estado Federado, uma vez caracterizada a necessidade constitucional.
Errada, porque a forma federativa de Estado é cláusula pétrea expressa e não pode ser suprimida por emenda sob pretexto de necessidade constitucional.
- D)não há uma hierarquia preestabelecida entre os valores essenciais expressamente previstos na Constituição Federal.
Certa, porque não há hierarquia previamente fixada entre os valores essenciais expressamente protegidos pela Constituição, devendo eventuais conflitos ser resolvidos pela interpretação constitucional.
- E)para a doutrina majoritária admite-se que o poder de reforma altere os limites formais e procedimentais, afastando, assim, a rigidez constitucional.
Errada, porque o poder de reforma não pode afastar os limites formais e procedimentais da emenda constitucional nem esvaziar a rigidez constitucional.
Gabarito: D
As cláusulas pétreas são limites materiais ao poder de reforma da Constituição. Elas estão no art. 60, §4º, da CF/88 e impedem emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. A ideia aqui é simples: o constituinte quis proteger o núcleo duro da Constituição, aquele que não pode ser desmontado por emenda. Um ponto importante é que a doutrina e a leitura constitucional não trabalham com uma ordem de preferência automática entre esses valores protegidos. Ou seja, não existe uma hierarquia previamente definida entre as cláusulas pétreas expressas para dizer, em abstrato, que uma vale mais do que a outra. Em caso de tensão, a solução passa por interpretação sistemática, sem transformar uma cláusula em “chefe” das demais. Por isso, o item D está correto: ele afirma justamente que não há hierarquia preestabelecida entre os valores essenciais expressamente previstos na Constituição Federal. Isso combina com a lógica de proteção do art. 60, §4º, da CF, que resguarda esses núcleos sem colocar um acima do outro por regra geral. Atenção para a pegadinha clássica: a banca gosta de misturar o texto constitucional com afirmações absolutas sobre quantidade, conteúdo e alcance das cláusulas pétreas. A CF não fala em "quatro cláusulas pétreas" como se fossem categorias fechadas em lista artificial, e também não autoriza reforma para abolir esses núcleos.