De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 206, o ensino será ministrado com base em alguns princípios, entre eles:
- A)administração centralizada do ensino público, com hierarquia definida e cargos e funções bem especificados pelo diretor escolar.
Errada, porque a CF/88 não adota administração centralizada do ensino público com hierarquia definida pelo diretor escolar; o foco é na gestão democrática, não em centralização autoritária.
- B)igualdade de condições para o acesso à escola e permanência conforme o desempenho ao longo do ano letivo.
Errada, porque a Constituição garante igualdade de condições para acesso e permanência na escola, mas não condiciona isso ao desempenho ao longo do ano letivo.
- C)gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos e auxílio financeiro aos que estudarem em instituições privadas.
Errada, porque a gratuidade do ensino público é princípio constitucional, mas a segunda parte sobre auxílio financeiro em instituições privadas não corresponde ao art. 206.
- D)pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
Certa, porque o art. 206, III, prevê expressamente o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
- E)valorização dos profissionais da educação escolar, garantido o reajuste salarial ao menos uma vez ao ano.
Errada, porque a valorização dos profissionais da educação existe no art. 206, V, mas a CF não garante reajuste salarial ao menos uma vez por ano como formulado na alternativa.
Gabarito: D
O art. 206 da Constituição traz os princípios que orientam o ensino no Brasil. Ele não fala de organização autoritária da escola nem de privilégio para um tipo de aluno: a ideia é garantir acesso, liberdade de ensinar e aprender, respeito ao pluralismo e valorização do magistério. Em prova, a banca costuma trocar um princípio constitucional por uma frase parecida, mas com detalhe errado no final. Entre esses princípios, está o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, além da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Isso aparece exatamente no inciso III do art. 206 da CF/88 e é o que torna a alternativa D correta. A Constituição quer diversidade de pensamento na educação, não um modelo único engessado. As demais alternativas misturam princípios reais com complementos inventados. Por exemplo, há gratuidade do ensino público, igualdade de acesso e permanência, e valorização dos profissionais da educação, mas sempre nos termos constitucionais, sem as distorções colocadas nas opções. A sacada aqui é reconhecer o texto da Constituição quase de memória, porque a banca adora essa brincadeira.