Ao deparar-se com caso de calamidade pública na cidade, o Prefeito de um Município editou uma medida provisória, para enfrentar esse grave problema que aflige a população. Nessa situação hipotética, considerando o disposto no direito brasileiro, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, é correto afirmar que a medida provisória editada pelo Prefeito
- A)é inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal veda aos Prefeitos editarem medidas provisórias, espécie normativa exclusiva do Presidente da República.
Errada, porque a Constituição Federal não reserva a medida provisória apenas ao Presidente da República, já que o STF admite essa figura em âmbito municipal se houver base normativa local.
- B)é constitucional, desde que prevista na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município.
Certa, pois a medida provisória municipal é admitida pelo STF quando houver previsão na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município.
- C)é inconstitucional, uma vez que, embora seja permitida em âmbito municipal, não poderia ser editada para os fins pretendidos, no caso.
Errada, porque a inadequação da medida provisória municipal não decorre do objeto calamidade pública, mas da necessidade de previsão normativa local para sua existência.
- D)é constitucional, pois o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento do seu cabimento em âmbito municipal, bastando que haja previsão na Lei Orgânica.
Errada, porque a Lei Orgânica do Município sozinha não basta; o STF exige também previsão na Constituição do Estado.
- E)é constitucional, pois o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento do seu cabimento em âmbito municipal, bastando que haja previsão na Constituição do Estado.
Errada, porque a Constituição do Estado sozinha também não basta; é necessária a disciplina conjunta com a Lei Orgânica Municipal.
Gabarito: B
A medida provisória é um ato normativo com força de lei, pensado para situações de relevância e urgência. No plano federal, ela está prevista no art. 62 da Constituição e é de iniciativa do Presidente da República. Já no âmbito municipal, a ideia não nasce automaticamente com o Prefeito: ela depende de autorização no texto local, porque Município só pode agir dentro da autonomia que a Constituição lhe concede. O STF admite a edição de medida provisória por Prefeito, mas não como regra solta no vento. O entendimento é que isso pode acontecer quando houver previsão na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município, respeitando a simetria e os limites do processo legislativo constitucional. Sem essa base normativa local, a medida provisória municipal não se sustenta. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca está cobrando exatamente essa combinação: não basta o Prefeito querer, nem basta a Lei Orgânica sozinha querer fazer mágica. É preciso suporte na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, conforme a leitura adotada pelo STF. Detalhe importante: o caso narrado fala em calamidade pública, mas o ponto decisivo não é o tema da calamidade em si. O centro da questão é a competência normativa do Prefeito para editar medida provisória e as condições formais para isso existir no Município.