Acerca do teto remuneratório do servidor público, pode-se corretamente afirmar que
- A)a base de cálculo sobre a qual incidirão os descontos previdenciários e o imposto de renda é a remuneração/subsídios/proventos/pensões ou outras espécies remuneratórias dos servidores públicos (valor líquido) fixada após a definição do valor a ser recebido por força da observância do teto/subteto constitucional, definidos em lei.
Errada, porque o teto é aferido sobre a remuneração bruta sujeita ao limite constitucional, e não se define como base líquida após descontos de IR e previdência.
- B)nas situações jurídicas em que a CF autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que é recebido.
Certa, porque, havendo acumulação lícita autorizada pela Constituição, o teto remuneratório incide separadamente sobre cada cargo, e não sobre a soma das remunerações.
- C)é constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, não se aplicando o teto remuneratório, tendo em vista que o valor não é pago pelo ente público, mas pela parte sucumbente do processo judicial.
Errada, porque os honorários sucumbenciais dos advogados públicos também se submetem ao teto remuneratório, conforme entendimento do STF.
- D)nos Municípios, o teto remuneratório, no âmbito do Poder Executivo, é o subsídio do Prefeito, e no Poder Legislativo o subsídio do vereador.
Errada, porque no Município o teto não é o subsídio do vereador para o Legislativo; a Constituição prevê como referência, em regra, o subsídio dos deputados estaduais, observado o limite correspondente.
- E)nos Estados, o teto remuneratório, para todos os Poderes Legislativo e Executivo, é o subsídio mensal do Governador.
Errada, porque nos Estados o teto não é o subsídio do Governador para todos os Poderes; a CF estabelece subtetos distintos, com referência no subsídio dos desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF.
Gabarito: B
O teto remuneratório do servidor público vem da Constituição e funciona como um limite máximo para a soma de certas verbas, com alguns subtetos conforme o ente federativo e o Poder envolvido. A regra geral está no art. 37, XI, da CF, e a ideia central é simples: o Poder Público não pode pagar acima do teto definido constitucionalmente, salvo exceções legais e constitucionais específicas. O ponto mais cobrado em prova é que, quando a Constituição autoriza acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, o teto deve ser verificado separadamente em relação a cada vínculo, e não sobre a soma total das remunerações. Isso evita que o servidor perca a possibilidade de acumular o que a própria CF permitiu. É exatamente o que torna a alternativa B correta. Outro cuidado importante: o STF entende que parcelas como honorários de sucumbência percebidos por advogados públicos também se submetem ao teto remuneratório, porque a origem privada da verba não afasta o controle constitucional do limite. E, nos Estados e Municípios, há subtetos próprios, definidos na Constituição, que variam conforme o Poder e o cargo de referência. Em resumo, quando a banca falar em teto, pense em três passos: identificar o ente, identificar o Poder e ver se existe acumulação constitucional de cargos. Aí você não cai na armadilha de misturar tudo no mesmo bolo remuneratório.