Nos termos da Constituição Federal, aprovar o estado de defesa e a intervenção federal é da competência
- A)do Senado Federal e do Congresso Nacional, respectivamente.
Errada, porque Senado Federal não aprova isoladamente o estado de defesa nem a intervenção federal; a competência é do Congresso Nacional.
- B)privativa do Congresso Nacional e do Presidente da República, respectivamente.
Errada, porque a aprovação dessas medidas não é competência privativa do Congresso Nacional, e o Presidente da República não as aprova, ele as decreta quando cabível.
- C)exclusiva da Câmara dos Deputados, por 3/5 dos seus membros, e do Conselho da República, respectivamente.
Errada, porque a Câmara dos Deputados não aprova sozinha o estado de defesa, e o Conselho da República é órgão consultivo, não decisório, nessa matéria.
- D)privativa do Senado Federal, para ambas.
Errada, porque o Senado Federal não tem competência privativa para aprovar nem o estado de defesa nem a intervenção federal.
- E)exclusiva do Congresso Nacional, para ambas.
Certa, porque o art. 49, IV, da Constituição atribui ao Congresso Nacional a competência exclusiva para aprovar o estado de defesa e a intervenção federal.
Gabarito: E
A questão cobra uma competência clássica do art. 49 da Constituição Federal, que lista matérias sujeitas à competência exclusiva do Congresso Nacional. Entre elas estão a aprovação do estado de defesa e da intervenção federal, exatamente no inciso IV. Isso significa que não é tarefa do Senado isoladamente, nem da Câmara, nem do Presidente: quem dá a palavra final é o Congresso Nacional, reunido como Poder Legislativo federal. É bom separar duas ideias que a banca adora misturar: o Presidente da República decreta o estado de defesa e a intervenção federal, mas a aprovação política dessas medidas, quando exigida pela Constituição, cabe ao Congresso Nacional. Ou seja, o Executivo age no desencadeamento, e o Legislativo controla e legitima a medida. Na prova, essa troca de funções costuma ser a armadilha favorita. Por isso, o gabarito é a letra E. O fundamento é direto: art. 49, IV, da CF/88. Em linguagem de prova, quando a Constituição diz que algo é da competência exclusiva do Congresso Nacional, não há margem para atribuir a outro órgão nem para dividir com Senado ou Câmara separadamente.