Assinale a alternativa que contempla penas admitidas, nos termos da Constituição Federal de 1988.
- A)Suspensão de direitos e pena de caráter perpétuo.
Errada, porque a suspensão de direitos é admitida, mas pena de caráter perpétuo é expressamente vedada pela Constituição.
- B)Privação da liberdade e interdição de direitos.
Certa, porque privação da liberdade e interdição de direitos são penas admitidas pelo art. 5, XLVI, da CF/88.
- C)Pena de morte em caso de guerra declarada nos termos do artigo 84, XIX, e cassação de direitos políticos.
Errada, porque a pena de morte só é admitida em caso de guerra declarada, mas a cassação de direitos políticos é vedada pela Constituição.
- D)Perda de bens e banimento.
Errada, porque a perda de bens é admitida, mas o banimento é expressamente proibido pelo art. 5, XLVII, da CF/88.
- E)Prestação social alternativa e pena de trabalhos forçados em caso de guerra declarada.
Errada, porque prestação social alternativa é admitida, mas trabalhos forçados são vedados pela Constituição, inclusive em guerra declarada.
Gabarito: B
A Constituição Federal, no art. 5, inciso XLVII, traz um rol de penas que o Brasil admite, mas já começa dizendo o que fica fora do jogo. Em regra, não podem existir penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis. Ou seja: a CF protege a dignidade da pessoa humana até na hora de punir, sem transformar a pena em vingança estatal. Além de proibir essas sanções mais pesadas, a Constituição também permite algumas penas específicas, como privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. É esse bloco que costuma aparecer em prova, às vezes misturando o que é permitido com o que é expressamente vedado, para testar se você está atento. Na questão, a alternativa B está correta porque traz exatamente duas penas admitidas pela Constituição: privação da liberdade e interdição de direitos. Ambas estão no art. 5, XLVI, que enumera as espécies de pena constitucionalmente aceitas. Já a interdição de direitos é uma forma de restrição penal prevista no sistema constitucional e infraconstitucional, sem violar as vedações do inciso XLVII. Então, o segredo aqui é simples: se a alternativa mistura uma pena permitida com outra proibida, cai por terra. A banca gosta muito dessa troca de peças, como se fosse quebra-cabeça, mas o artigo 5, XLVI e XLVII, resolve tudo com boa leitura literal.