O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 2021, da ADPF 357, promoveu o cancelamento da Súmula nº 563 daquele Tribunal, editada com base na Emenda Constitucional nº 1/69 à Carta de 1967 e que tratava da definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios. Dentre os fundamentos que constam desse julgado, encontra-se o seguinte:
- A)as disposições do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que tratam do concurso de preferência entre entes federados foram recepcionadas e são compatíveis com a Constituição da República de 1988.
Errada, porque o STF afastou a lógica de preferência hierárquica entre entes federados na cobrança da dívida pública, e não reafirmou a recepção dessas regras como compatíveis com a Constituição de 1988.
- B)a arguição de descumprimento de preceito fundamental não viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade.
Errada, porque a ADPF pode sim ser utilizada para discutir normas pré-constitucionais quando houver controvérsia constitucional relevante e não houver outro meio eficaz, então essa afirmação é ampla demais.
- C)a autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação e o Federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.
Certa, porque a Constituição de 1988 estrutura a Federação com autonomia e isonomia entre os entes federados, de modo que norma infraconstitucional não pode criar distinções hierárquicas na cobrança de créditos públicos.
- D)a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios cumpre o princípio federativo e respeita o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988.
Errada, porque a definição de hierarquia entre União, Estados, DF e Municípios na cobrança judicial da dívida pública não se harmoniza com o princípio federativo nem com a vedação do art. 19, III, da Constituição.
Gabarito: C
A questão gira em torno da organização politico-administrativa da Federação e, mais especificamente, da ideia de que os entes federados - União, Estados, DF e Municípios - não se relacionam por uma lógica de subordinação. Em regra, a Constituição de 1988 adotou um federalismo de cooperação, com autonomia entre os entes e repartição de competências, o que impede que uma lei infraconstitucional crie uma "escadinha" de superioridade entre eles na cobrança de créditos públicos. No julgamento da ADPF 357, o STF enfrentou justamente essa antiga lógica da Súmula 563, que admitia uma hierarquia de preferência na cobrança judicial da dívida pública entre os entes. O Tribunal concluiu que essa ordem de precedência não combina com a Constituição de 1988, porque a Federação brasileira não admite tratamento de inferioridade entre os entes federados por simples norma infraconstitucional. Por isso, a alternativa C está correta: ela resume a ideia de que a autonomia e a isonomia entre os entes, respeitadas as competências constitucionais, são pilares da Federação. Em outras palavras, a Constituição não autoriza que uma lei diga que a União tem sempre preferência sobre Estados e Municípios, ou que Estados tenham preferência sobre Municípios, como se houvesse uma fila de tamanho federal. A pegada aqui é lembrar que o STF valorizou o princípio federativo e a igualdade entre os entes, e afastou a hierarquia criada por normas antigas e incompatíveis com a Constituição de 1988. Em prova, quando aparecer "hierarquia entre entes federados" em cobrança de crédito público, acenda o alerta: a lógica constitucional é de autonomia e cooperação, não de subordinação.