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Direito Constitucional · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 2021, da ADPF 357, promoveu o cancelamento da Súmula nº 563 daquele Tribunal, editada com base na Emenda Constitucional nº 1/69 à Carta de 1967 e que tratava da definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios. Dentre os fundamentos que constam desse julgado, encontra-se o seguinte:

Gabarito: C

A questão gira em torno da organização politico-administrativa da Federação e, mais especificamente, da ideia de que os entes federados - União, Estados, DF e Municípios - não se relacionam por uma lógica de subordinação. Em regra, a Constituição de 1988 adotou um federalismo de cooperação, com autonomia entre os entes e repartição de competências, o que impede que uma lei infraconstitucional crie uma "escadinha" de superioridade entre eles na cobrança de créditos públicos. No julgamento da ADPF 357, o STF enfrentou justamente essa antiga lógica da Súmula 563, que admitia uma hierarquia de preferência na cobrança judicial da dívida pública entre os entes. O Tribunal concluiu que essa ordem de precedência não combina com a Constituição de 1988, porque a Federação brasileira não admite tratamento de inferioridade entre os entes federados por simples norma infraconstitucional. Por isso, a alternativa C está correta: ela resume a ideia de que a autonomia e a isonomia entre os entes, respeitadas as competências constitucionais, são pilares da Federação. Em outras palavras, a Constituição não autoriza que uma lei diga que a União tem sempre preferência sobre Estados e Municípios, ou que Estados tenham preferência sobre Municípios, como se houvesse uma fila de tamanho federal. A pegada aqui é lembrar que o STF valorizou o princípio federativo e a igualdade entre os entes, e afastou a hierarquia criada por normas antigas e incompatíveis com a Constituição de 1988. Em prova, quando aparecer "hierarquia entre entes federados" em cobrança de crédito público, acenda o alerta: a lógica constitucional é de autonomia e cooperação, não de subordinação.

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