Segundo o disposto na Constituição Federal, a Súmula Vinculante poderá ser aprovada por:
- A)2/3 (dois terços) do Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque a Súmula Vinculante não é aprovada pelo STJ e o quórum indicado também está incorreto.
- B)3/5 (três quintos) do Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque a competência para Súmula Vinculante é do STF, não do STJ.
- C)4/5 (quatro quintos) do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o quórum de 4/5 não está previsto no art. 103-A da Constituição.
- D)2/3 (dois terços) do Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque a Constituição exige aprovação de 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal para editar Súmula Vinculante.
- E)3/5 (três quintos) do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o quórum de 3/5 não corresponde ao texto constitucional sobre Súmula Vinculante.
Gabarito: D
A Súmula Vinculante é um instrumento criado para dar mais segurança jurídica e uniformidade às decisões do Judiciário e da Administração Pública. Ela surge quando o Supremo percebe que há repetição de controvérsias sobre matéria constitucional e precisa “baixar o ruído” do sistema, evitando decisões contraditórias sobre o mesmo tema. Pela Constituição Federal, no art. 103-A, a aprovação da Súmula Vinculante exige o voto de 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal. Como o STF tem 11 ministros, isso significa 8 votos favoráveis. Ou seja: não é qualquer maioria apertada, porque o tema é sério e a vinculação da súmula afeta todo o sistema. O detalhe que costuma derrubar muita gente é confundir o STF com o STJ. Súmula Vinculante é matéria do STF, não do Superior Tribunal de Justiça. O STJ até produz súmulas importantes, mas elas não têm efeito vinculante constitucional como as do art. 103-A. Por isso, o gabarito é a letra D: a Súmula Vinculante poderá ser aprovada por 2/3 do Supremo Tribunal Federal. É a leitura literal da Constituição, sem mistério e sem pegadinha de tribunal “parecido”.