Nos termos do art. 14 da Lei nº 1.079/50, a quem é permitido denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade perante a Câmara dos Deputados?
- A)Deputado Federal, apenas.
Errada, porque a lei não limita a denúncia a Deputado Federal, já que a legitimidade é mais ampla.
- B)Deputado Federal ou Senador, apenas.
Errada, porque nem Deputado Federal nem Senador têm exclusividade para denunciar nesse caso.
- C)Procurador Geral da República, apenas.
Errada, porque o Procurador-Geral da República não é o único legitimado pelo art. 14 da Lei nº 1.079/50.
- D)Partido político com representação em qualquer das duas casas do Congresso, apenas.
Errada, porque partido político com representação no Congresso não é a única hipótese de legitimidade prevista na lei.
- E)Qualquer cidadão.
Certa, porque o art. 14 da Lei nº 1.079/50 permite que qualquer cidadão denuncie o Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade perante a Câmara dos Deputados.
Gabarito: E
A Lei nº 1.079/50 trata dos crimes de responsabilidade e organiza quem pode provocar o processo. No caso do Presidente da República e do Ministro de Estado, a regra do art. 14 é bem direta: a denúncia perante a Câmara dos Deputados pode ser apresentada por qualquer cidadão. Ou seja, não precisa ser parlamentar, partido político, procurador ou autoridade com crachá de peso; a lei abriu a porta para a cidadania atuar nesse momento inicial. Isso faz sentido porque a denúncia não é ainda a condenação nem o julgamento final. Ela é o gatilho para que a Câmara analise se há elementos para autorizar a instauração do processo, especialmente no rito dos crimes de responsabilidade do Chefe do Executivo. Por isso, o gabarito é a letra E. O fundamento legal é o próprio art. 14 da Lei nº 1.079/50, que expressamente admite a denúncia por qualquer cidadão. Em prova, quando a banca cita esse artigo, ela costuma cobrar a literalidade da norma, então vale desconfiar das alternativas que tentam restringir indevidamente a legitimidade ativa.