O controle externo no Brasil é exercido pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas competente, conforme a esfera da Federação. A este respeito, é correto afirmar que
- A)o Tribunal de Contas da União não exerce nenhum tipo de competência sobre atos executados por outros entes da União que não o governo federal.
Errada, porque o TCU pode alcançar situações ligadas à Administração Pública federal e a recursos federais, não sendo correto dizer que não exerce nenhuma competência sobre outros entes ou órgãos.
- B)os conselhos profissionais, por serem considerados autarquias, de maneira geral, não se submetem à competência dos tribunais de contas.
Errada, porque os conselhos profissionais, embora sejam autarquias corporativas, em regra se submetem à fiscalização dos tribunais de contas.
- C)os tribunais de contas exercem fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e também patrimonial.
Certa, porque o art. 70 da Constituição prevê exatamente a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
- D)os tribunais de contas não possuem funções consultivas, mas apenas repressivas, não lhes cabendo, portanto, atuar de forma preventiva.
Errada, porque os tribunais de contas também exercem funções preventivas e consultivas, não apenas repressivas.
- E)as decisões dos tribunais de contas no Brasil não estão sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário, tornando-se definitivas após análise do seu plenário.
Errada, porque as decisões dos tribunais de contas podem ser levadas ao Poder Judiciário, já que nenhuma lesão ou ameaça a direito fica fora de apreciação judicial.
Gabarito: C
O controle externo, na esfera federal, é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União, e nos demais entes ocorre a mesma lógica em sua respectiva esfera. A base disso está na Constituição, especialmente nos arts. 70 e 71, que deixam claro que o Tribunal de Contas não é um "tribunal só de punição": ele acompanha, fiscaliza e também orienta a Administração Pública. O ponto central da questão está no tipo de fiscalização. O art. 70 da CF diz expressamente que a fiscalização abrange os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial. Ou seja, o Tribunal de Contas olha para as contas, para o dinheiro, para a execução do orçamento, para a eficiência da gestão e para os bens públicos. É um pacote completo, não uma visita apenas ao caixa. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz corretamente o texto constitucional ao afirmar que os tribunais de contas exercem fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Essa é a descrição clássica e segura do controle externo previsto na Constituição. As demais alternativas caem em armadilhas comuns: negar competência do TCU em hipóteses constitucionalmente admitidas, afastar os conselhos profissionais do controle dos tribunais de contas, ou dizer que os TCs só punem e não atuam preventivamente. Também é errado achar que suas decisões são intocáveis pelo Judiciário, porque vale o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).