É correto afirmar, com relação às súmulas disciplinadas pela Constituição Federal, no seu artigo 103-A, que
- A)o Supremo Tribunal Federal deverá, de ofício, mediante decisão da maioria simples dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Errada, porque a aprovação da súmula vinculante exige decisão de 2/3 dos membros do STF, e não maioria simples.
- B)a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Certa, porque traduz fielmente o art. 103-A da Constituição ao indicar controvérsia atual, grave insegurança jurídica e multiplicação de processos.
- C)do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, afastará de suas atribuições a autoridade administrativa ou o juiz responsável pelo descumprimento e nomeará interventor encarregado de proferir nova decisão, com adequada aplicação da súmula.
Errada, porque a reclamação ao STF não gera afastamento da autoridade nem nomeação de interventor; o efeito é a cassação do ato ou decisão reclamada.
- D)sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, poderá ser provocada por aqueles que podem propor mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas corpus, e que deverão demonstrar, com a indicação de decisões reiteradas de órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, que a matéria sumulada restou superada pelo decurso do tempo, por modificação dos costumes ou pela evolução da interpretação judicial ou administrativa posterior a sua edição.
Errada, porque os legitimados para provocar súmula vinculante não são os mesmos do mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas corpus, mas os previstos na Constituição e na lei.
Gabarito: B
As súmulas vinculantes estão previstas no art. 103-A da Constituição Federal e servem para uniformizar a interpretação de matéria constitucional, evitando que o Judiciário e a Administração Pública continuem repetindo a mesma discussão sem fim. A ideia é simples: se o STF já consolidou o entendimento sobre um tema, esse entendimento passa a vincular os demais órgãos do Judiciário e a Administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Para a súmula vinculante nascer, a Constituição exige decisão de 2/3 dos membros do STF, e não maioria simples. Além disso, ela deve ser aprovada após reiteradas decisões sobre matéria constitucional e ter por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, quando houver controvérsia atual que gere grave insegurança jurídica e multiplicação de processos. Por isso, a alternativa B está correta: ela reproduz exatamente a finalidade constitucional da súmula vinculante. Esse é o núcleo do art. 103-A, caput: controvérsia relevante, insegurança jurídica e repetição excessiva de processos. O artigo também prevê reclamação ao STF contra ato que contrariar a súmula ou a aplicar indevidamente, e a aprovação, revisão ou cancelamento pode ser provocada pelos legitimados previstos na Constituição e na lei, não por qualquer pessoa que proponha MS, MI ou habeas corpus. Em prova, o detalhe costuma estar nos números e nos legitimados: a banca adora trocar o texto constitucional por uma versão quase igual, mas com um errinho mortal.