Servidores públicos
- A)celetistas concursados de autarquias não possuem estabilidade.
Errada, porque a estabilidade não depende de ser celetista ou estatutário, e o enunciado generaliza indevidamente a situação dos celetistas concursados em autarquias.
- B)ocupantes de cargo em comissão não estão sujeitos à exoneração ad nutum.
Errada, porque cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração ad nutum, nos termos do art. 37, V, da Constituição.
- C)devem ser concursados para ocupar funções de confiança.
Certa, porque funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, ou seja, por servidores concursados.
- D)temporários são admitidos via concurso público.
Errada, porque servidores temporários são admitidos por processo seletivo simplificado, e não necessariamente por concurso público.
- E)estatutários recebem Fundo de Garantia sobre Tempo de Serviço (FGTS).
Errada, porque ocupantes de cargo estatutário, em regra, não recebem FGTS, salvo hipóteses específicas previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência para certas contratações irregulares.
Gabarito: C
Quando o assunto é servidores públicos, a Constituição gosta de separar bem os papéis. Cargo em comissão é aquele de livre nomeação e exoneração, em regra ligado a direção, chefia e assessoramento. Já a função de confiança é diferente: ela só pode ser exercida por quem já ocupa cargo efetivo, ou seja, por servidor concursado. Isso está no art. 37, V, da Constituição Federal. A lógica é simples: se a função de confiança exige uma base já estabelecida no serviço público, a pessoa precisa ter entrado por concurso. Não é cargo para qualquer um que chega de fora. Por isso, a alternativa correta é a C. A banca também costuma misturar funções de confiança com cargos em comissão para testar atenção. Fique esperto: cargo em comissão não é o mesmo que função de confiança, embora ambos se relacionem com chefia e assessoramento. Aqui, o ponto central é que a função de confiança só pode ser ocupada por servidor efetivo, isto é, concursado. Em resumo: concurso para o cargo efetivo, e só depois, se houver necessidade, a administração pode designar esse servidor para uma função de confiança. É uma pegadinha clássica de Constitucional: a ordem das palavras muda, mas o efeito jurídico muda também.