Considere que a Lei Estadual nº 3.456/2022, de iniciativa parlamentar, sancionada expressamente pelo Governador do Estado, obriga hospitais públicos a criarem uma sala de descompressão para ser utilizada por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a Lei Estadual nº 3.456/2022 é
- A)constitucional, pois como aborda matéria sanitária, a competência é concorrente entre União e Estados.
Errada, porque a norma não trata apenas de saúde em sentido amplo, mas também de organização do trabalho e da Administração Pública, o que afasta essa conclusão simples.
- B)inconstitucional, pois abrange a política de proteção e defesa da saúde, matéria de competência privativa da União.
Errada, porque a política de proteção e defesa da saúde não é competência privativa da União; além disso, o problema central aqui não é só saúde, mas também direito do trabalho e iniciativa legislativa.
- C)constitucional, na medida em que abrange matéria de competência exclusiva dos Estados.
Errada, porque não há competência exclusiva dos Estados para esse tema, e a matéria extrapola a autonomia legislativa estadual ao interferir em trabalho e organização administrativa.
- D)inconstitucional, pois viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e também a competência do Chefe do Poder Executivo para regular relação com seus próprios servidores.
Certa, porque a lei invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e também interfere na organização interna do Executivo, matéria sujeita à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
- E)inconstitucional apenas porque competiria ao Chefe do Poder Executivo Estadual a iniciativa da lei, e sua sanção posterior não é capaz de sanar o vício.
Errada, porque o vício não é apenas de iniciativa: a norma também afronta a competência legislativa da União, e a sanção posterior não elimina o defeito formal.
Gabarito: D
A Constituição divide competências entre os entes federativos, mas isso não significa que o Estado possa legislar sobre qualquer assunto que tenha “cara de serviço público”. Aqui, a lei estadual criou obrigação para hospitais públicos montarem sala de descompressão para determinada categoria de trabalhadores da saúde. O problema é que essa regra mexe diretamente com a organização do trabalho e com a relação funcional dentro da Administração, matéria que, em regra, escapa da competência legislativa estadual isolada. Além disso, o STF costuma olhar para o conteúdo real da norma, e não apenas para o rótulo que ela recebe. Se a lei interfere nas condições de trabalho de servidores ou empregados de hospitais públicos, ela tangencia direito do trabalho e também a disciplina da organização administrativa do próprio Executivo. Nesse ponto, há invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, nos termos do art. 22, I, da CF, e violação à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para leis que tratem da organização administrativa e do regime jurídico de seus agentes, conforme a lógica do art. 61, § 1º, II, e da jurisprudência do STF. A sanção do Governador não conserta o vício de iniciativa quando ele existe. Isso é clássico: iniciativa errada é vício formal que não se apaga só porque depois houve sanção expressa. O Supremo tem entendimento firme nesse sentido, especialmente quando a lei cria deveres para a Administração e impacta a estrutura interna do Poder Executivo. Por isso, o item D está correto: a lei é inconstitucional tanto por invadir matéria de competência privativa da União, quanto por desrespeitar a competência do Executivo estadual para dispor sobre sua própria organização e a relação com seus servidores.