Em razão de demandas empresariais e turísticas, municípios de determinada região pretendem fundir-se num só, a fim de que aquela região seja mais facilmente identificada e compreendida como um polo turístico. Nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que a fusão dos municípios pode ocorrer
- A)mediante consórcio administrativo entre os municípios envolvidos, que dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados na forma da lei.
Errada, porque consórcio administrativo não substitui o procedimento constitucional para fusão de municípios, que exige lei estadual e plebiscito.
- B)somente mediante lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados na forma da lei.
Certa, pois reproduz o art. 18, § 4º, da CF: lei estadual, prazo fixado por lei complementar federal, plebiscito prévio e estudos de viabilidade.
- C)mediante lei estadual complementar, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerá da divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados na forma da lei.
Errada, porque não basta lei estadual complementar e divulgação dos estudos; a Constituição também exige plebiscito prévio e lei estadual no procedimento adequado.
- D)somente mediante regulação específica, a ser deter- minada por Lei Complementar Federal, exigindo-se consulta prévia por meio de referendo às populações dos Municípios envolvidos.
Errada, porque a Constituição exige plebiscito, não referendo, e não fala em regulação específica genérica para a fusão municipal.
- E)mediante projeto de lei estadual de iniciativa da população dos municípios envolvidos, que deve ser acompanhado de Estudos de Viabilidade Municipal, exigindo-se consulta prévia por meio de referendo às populações dos Municípios envolvidos.
Errada, porque a iniciativa popular isolada não substitui o procedimento constitucional, e a consulta exigida é plebiscito, não referendo.
Gabarito: B
A fusão de municípios é tema clássico da organização político-administrativa e cai muito porque a Constituição gosta de colocar condições em cascata. Aqui, não basta vontade política, nem intenção turística, nem consenso de prefeitos: a CF exige regra formal para mudar a estrutura municipal. O ponto central está no art. 18, § 4º, da Constituição Federal. Ele diz que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios dependem de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e também de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Perceba a sequência: primeiro a lei complementar federal fixa o período; depois o Estado edita a lei pertinente; e antes disso deve haver plebiscito e estudo de viabilidade. Não é consórcio administrativo, não é referendo e não é apenas uma lei qualquer. O STF, inclusive, já enfrentou a matéria em controvérsias sobre criação de municípios, reforçando que a disciplina constitucional deve ser observada com rigor. Por isso, o gabarito é a letra B: ela reproduz corretamente os requisitos constitucionais. A fusão de municípios pode ocorrer por lei estadual, dentro do período definido por lei complementar federal, com plebiscito prévio e estudos de viabilidade divulgados na forma da lei. O enunciado parece turístico, mas a Constituição não se encanta com marketing regional sem cumprir o rito.