Um vereador de determinado município, com o objetivo de fomentar a atividade econômica local, propõe projeto de lei com a finalidade em isentar os moradores do respectivo município em até 10% do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços em transações ocorridas no território municipal. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar que a iniciativa é:
- A)constitucional, pois o imposto em questão é de competência municipal, cabendo ao vereador iniciativa para o projeto de lei.
Errada, porque o ICMS não é de competência municipal, mas dos Estados e do Distrito Federal.
- B)inconstitucional, pois, em que pese o município poder legislar sobre a questão, a iniciativa para lei que cria isenção é do Chefe do Poder Executivo e não do vereador.
Errada, porque o problema principal não é a iniciativa do Executivo, e sim a falta de competência do município para legislar sobre isenção de ICMS.
- C)inconstitucional, pois o município não tem competência para legislar sobre isenção de impostos que a Constituição atribui a outra esfera da Federação, no caso aos estados e ao Distrito Federal.
Certa, porque o município não pode legislar sobre isenção de imposto cuja competência constitucional é dos Estados e do Distrito Federal.
- D)constitucional, pois, em que pese se tratar de imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, a isenção se insere no limite da quota-parte do imposto que pertence aos municípios por repartição.
Errada, porque o enunciado fala de ICMS, que não é imposto municipal nem pertence ao município por repartição de receita para fins de conceder isenção.
- E)inconstitucional, pois projetos de lei de isenção deste imposto apenas podem ser propostos pelos municípios após prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
Errada, porque a exigência de convênio no CONFAZ se relaciona aos Estados e ao Distrito Federal na concessão de benefícios de ICMS, não a autorização para município propor essa isenção.
Gabarito: C
O primeiro passo aqui é identificar de quem é o imposto. O ICMS não é municipal, é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, II, da Constituição. Então, se a matéria é isenção de ICMS, a prefeitura e o vereador já entram na história como visitantes, não como donos da festa. Município só pode legislar dentro da sua competência constitucional. Ele até pode tratar de assuntos de interesse local, mas não pode criar regra para isentar tributo que pertence a outra esfera federativa. A autonomia municipal não vira passe livre para mexer em imposto estadual. Por isso, a proposta do vereador é inconstitucional. Além de o ICMS não ser tributo municipal, a concessão de isenção exige observância do regime próprio desse imposto, inclusive a disciplina nacional ligada ao CONFAZ, quando se trata de benefícios fiscais de ICMS. Em resumo: município não pode, por lei própria, cortar ICMS alheio. O gabarito é a letra C porque ela acerta exatamente esse ponto: a Constituição atribui o ICMS aos Estados e ao DF, e o município não tem competência para legislar sobre isenção desse imposto.