O artigo 211 da Constituição Federal de 1988, em seu parágrafo primeiro, estabelece que a União exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir a equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino. Esse padrão mínimo de qualidade, conforme o parágrafo sétimo do mesmo artigo, considerará
- A)a distribuição dos recursos disponíveis para os sistemas de ensino que demonstrem maiores necessidades financeiras.
Errada: a redistribuição de recursos existe na lógica do art. 211, mas a alternativa não traz o critério do padrão mínimo de qualidade previsto no parágrafo 7o.
- B)o desempenho dos alunos no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB).
Errada: o SAEB pode até servir como instrumento de avaliação, mas não é o parâmetro constitucional indicado para definir o padrão mínimo de qualidade.
- C)o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, a liberdade de aprender e ensinar.
Errada: esses princípios são do art. 206 da Constituição, e não o conteúdo específico do art. 211, parágrafo 7o.
- D)a gestão democrática do ensino público e o nível de execução do projeto político-pedagógico.
Errada: gestão democrática e execução do projeto pedagógico são temas constitucionais da educação, mas não são o critério usado para o padrão mínimo de qualidade aqui perguntado.
- E)as condições adequadas de oferta e terá como referência o custo aluno qualidade.
Certa: o parágrafo 7o do art. 211 prevê que o padrão mínimo de qualidade considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o custo aluno-qualidade.
Gabarito: E
O art. 211 da Constituição trata da organização da educação no Brasil e deixa claro que a União não atua sozinha, mas com função redistributiva e supletiva. Em termos simples: ela ajuda a equilibrar o jogo, levando recursos e apoio onde há maior necessidade, para reduzir desigualdades e buscar um padrão mínimo de qualidade no ensino. O ponto importante do parágrafo 7o é justamente dizer como esse padrão mínimo deve ser entendido. A Constituição manda olhar para as condições adequadas de oferta e tomar como referência o custo aluno-qualidade. Ou seja, não basta existir escola no papel: é preciso considerar estrutura, materiais, professores, turmas, acesso e tudo o que faz a oferta ser de fato adequada. Esse tema conversa com a ideia de equalização de oportunidades educacionais. A lógica é garantir um piso de qualidade comum, evitando que a educação dependa demais da sorte geográfica ou da capacidade financeira do ente federado. Em linguagem de prova: a União ajuda a compensar desigualdades e o parâmetro constitucional do padrão mínimo é o custo aluno-qualidade. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela reproduz a leitura correta do dispositivo constitucional, ao vincular o padrão mínimo de qualidade às condições adequadas de oferta e ao custo aluno-qualidade, que é a referência usada para medir o mínimo aceitável de investimento por aluno.