Com relação aos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, é INCORRETO afirmar:
- A)Os direitos e garantias expressos nos tratados aprovados pelo Congresso Nacional por maioria simples, após a EC 45/2004, referendados por decreto legislativo e ratificado pelo Presidente da República, ingressam no ordenamento jurídico brasileiro por norma equivalente a lei complementar.
Errada, porque tratados de direitos humanos aprovados por maioria simples não ingressam como norma equivalente a lei complementar; apenas os aprovados pelo rito do art. 5º, §3º, da CF têm hierarquia constitucional.
- B)Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou negar-lhe vigência.
Certa, pois compete ao STJ julgar recurso especial quando a decisão recorrida contrariar tratado ou negar-lhe vigência, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição.
- C)Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Certa, porque cabe ao STF julgar recurso extraordinário quando a decisão declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme art. 102, III, b, da Constituição.
- D)Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, após a EC 45/2004, serão equivalentes às emendas constitucionais e fazem parte do bloco de constitucionalidade.
Certa, já que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em dois turnos, por 3/5 dos votos em cada Casa, equivalem às emendas constitucionais, nos termos do art. 5º, §3º, da CF.
- E)O Presidente da República possui competência para editar decreto que denuncia tratado ou convenção internacional, que exige, todavia, a anuência do Congresso Nacional.
Errada, porque a denúncia de tratado não é ato que o Presidente possa praticar sozinho por decreto, sendo necessária a participação do Congresso Nacional na orientação prevalecente do STF e da doutrina.
Gabarito: E
A questão mistura dois assuntos que vivem caindo em prova: o valor dos tratados no Brasil e quem julga quando eles entram em conflito com uma decisão judicial. No nosso sistema, tratado internacional não vira “superpoder jurídico” por mágica: o caminho depende do tema e do rito de aprovação no Congresso. Se o tratado for de direitos humanos e passar pelo rito do art. 5º, §3º, da CF, ele ganha status de emenda constitucional. Se não passar por esse rito, a situação pode variar, mas não vira lei complementar por causa disso. Quando a banca fala em tratados, ela também gosta de puxar os recursos: o STJ julga recurso especial se a decisão contrariar tratado ou negar-lhe vigência (art. 105, III, a), e o STF julga recurso extraordinário quando a decisão declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102, III, b). Já os tratados de direitos humanos aprovados com quórum qualificado em dois turnos, por 3/5 em cada Casa, entram no bloco de constitucionalidade com equivalência às emendas constitucionais (art. 5º, §3º). O ponto que derruba a alternativa E é a denúncia de tratado. A saída de um tratado do ordenamento não é um ato livre e isolado do Presidente como se fosse um decreto qualquer. A orientação predominante, apoiada na lógica do art. 49, I, da CF e na jurisprudência do STF, é que a denúncia de tratado aprovado pelo Congresso depende de participação do Legislativo, ou seja, não basta o Presidente agir sozinho. Em resumo: a banca quis testar se você sabia que o Presidente participa da formação dos tratados, mas não pode simplesmente encerrar tudo sozinho quando quer. Em matéria internacional, o Executivo fala bastante, mas não fala sozinho o tempo todo.