Considerando o disposto na Constituição Federal no tocante às normas que regulam a promoção dos magistrados, é correto afirmar que
- A)na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado da maioria absoluta de seus membros.
Errada, porque a recusa do juiz mais antigo exige voto fundamentado de 2/3 dos membros do tribunal, e não da maioria absoluta.
- B)é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Certa, pois a promoção por merecimento é obrigatória após 3 listas consecutivas ou 5 alternadas, conforme o art. 93, II, da CF.
- C)a promoção por merecimento pressupõe três anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da respectiva lista de antiguidade.
Errada, porque a CF exige 3 anos de exercício na entrância e estar na primeira quinta parte da lista de antiguidade, mas não faz essa exigência como redigido na alternativa para sustentar a promoção por merecimento desse modo.
- D)a aferição do merecimento se dará pelo desempenho e pelos critérios subjetivos de produtividade e excelência no exercício da jurisdição.
Errada, porque os critérios constitucionais de merecimento são objetivos, ligados ao desempenho e à presteza/produtividade, e não a critérios subjetivos de excelência.
- E)não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, devendo devolvê-los ao cartório em 24 horas, ainda que sem despacho ou decisão.
Errada, porque a retenção injustificada de autos é vedação constitucional, mas o prazo mencionado e a consequência disciplinar não estão descritos corretamente na alternativa.
Gabarito: B
A Constituição trata da promoção de magistrados no art. 93, II, combinando dois critérios: antiguidade e merecimento. Na promoção por antiguidade, a regra é simples, mas tem uma trava importante: o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, com ampla defesa. Já no merecimento, a CF exige alguns filtros para evitar promoção “no susto”. Entre esses filtros, dois são clássicos de prova: o juiz deve ter, no mínimo, 3 anos de exercício na respectiva entrância e deve integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade. Ou seja, não basta querer subir de carreira; é preciso tempo de serviço e posição compatível na lista. Por isso, o gabarito é a letra B. A Constituição também diz que a promoção por merecimento deve observar critérios objetivos de desempenho, como presteza e produtividade, e que a promoção será obrigatória quando o magistrado figurar por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento. É a forma de impedir que a indicação fique “enrolada” indefinidamente. Em resumo: antiguidade tem proteção forte, merecimento tem requisitos e um empurrão constitucional para não virar convite eterno. A banca adora trocar os números e misturar os critérios, então vale decorar a lógica e a literalidade do art. 93.