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Direito Constitucional · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

A Constituição Federal, ao tratar “Dos Orçamentos”, estabelece que

Gabarito: B

Quando a Constituição fala de "Dos Orçamentos", ela entra no trio clássico do orçamento público: PPA, LDO e LOA, além de regras de transparência e controle. O ponto central aqui é que a Constituição não trata isso como um simples papel de previsão de despesas. Ela amarra o Executivo a metas, prioridades, limites e, em alguns casos, até à execução obrigatória de programações orçamentárias. A alternativa B está correta porque reproduz a lógica do art. 165, § 6º, da CF: a União deve organizar e manter um registro centralizado de projetos de investimento, com dados por Estado, Distrito Federal e Município, incluindo ao menos análise de viabilidade, estimativa de custos e informações sobre execução física e financeira. É aquele tipo de norma que parece burocrática, mas serve para dar mais controle e transparência aos investimentos públicos. Já a LDO, no art. 165, § 2º, é a peça que faz a ponte entre o plano e o orçamento anual. Ela fixa metas e prioridades da administração pública federal, orienta a LOA, dispõe sobre alterações na legislação tributária e trata da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A banca adora cobrar isso com pequenas trocas de palavras, então atenção total. Outro clássico é a LOA, no art. 165, § 5º: ela compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social. Se a alternativa mistura esses conceitos ou inventa exclusões, a chance de erro é alta. Em resumo, a B é a única que bate com a redação constitucional.

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